Segurada não pode perder auxílio-doença por falha do sistema do INSS

Segurada não pode perder auxílio-doença por falha do sistema do INSS

A interrupção do benefício em razão de falha dos sistemas oficiais afronta direitos do segurado e pode comprometer sua subsistência, especialmente diante do caráter alimentar das prestações previdenciárias.

A Justiça Federal determinou que o INSS restabeleça o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) de uma trabalhadora rural após reconhecer que ela foi impedida de solicitar a prorrogação do benefício em razão de falhas nos sistemas oficiais da autarquia previdenciária.

A decisão foi proferida em caráter liminar no âmbito de mandado de segurança ajuizado pela autora. O juízo entendeu que a segurada demonstrou ter sido prejudicada por problemas operacionais que impediram o exercício regular do direito de requerer a continuidade do benefício.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o cidadão não pode sofrer prejuízos decorrentes de instabilidades ou falhas dos sistemas utilizados pela administração pública. Segundo a decisão, devem prevalecer os princípios da informalidade e da celeridade, especialmente em demandas envolvendo benefícios previdenciários de natureza alimentar.

O juiz também observou que normas internas do próprio INSS e entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização asseguram prazo mínimo para que o segurado possa formular pedido de prorrogação quando o benefício é implantado ou restabelecido por determinação judicial.

Com isso, foi determinado o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e o processamento de ofício do pedido de prorrogação. O benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia administrativa, responsável por reavaliar as condições de saúde e a capacidade laboral da segurada.

A decisão estabeleceu prazo de 45 dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento. O magistrado também determinou que eventual perícia seja realizada em município localizado a, no máximo, 140 quilômetros da residência da beneficiária.

Processo 1006229-05.2026.4.01.4002

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