Uma das mais relevantes discussões ambientais atualmente em tramitação na Justiça Federal poderá redefinir os efeitos dos embargos aplicados por órgãos de fiscalização em todo o país.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) está prestes a enfrentar uma questão que afeta diretamente proprietários rurais, áreas produtivas e processos ambientais: um embargo ambiental continua valendo mesmo quando a multa administrativa relacionada à infração é alcançada pela prescrição?
A controvérsia é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, instaurado para uniformizar o entendimento sobre os efeitos da prescrição administrativa ambiental em relação aos termos de embargo. A futura decisão da Corte terá potencial de influenciar centenas de processos atualmente suspensos na área de jurisdição do TRF-1, que abrange estados da Amazônia Legal e outras regiões do país.
O debate ganhou força porque a legislação admite que a Administração Pública perca, com o passar do tempo, o direito de aplicar ou exigir determinadas sanções administrativas. A divergência surge justamente na definição dos efeitos dessa prescrição: ela alcança apenas a multa ou também impede a continuidade do embargo que restringe o uso da área?
O Ministério Público Federal sustenta que a prescrição atinge exclusivamente a pretensão punitiva do Estado, sem afetar medidas voltadas à proteção ambiental. Em manifestação apresentada no IRDR, o órgão argumenta que o embargo possui natureza preventiva e cautelar, servindo para interromper ou evitar a continuidade de danos ambientais, razão pela qual não dependeria necessariamente da subsistência da multa administrativa.
Segundo o parecer ministerial, admitir a extinção automática dos embargos pelo simples decurso do tempo poderia comprometer a efetividade da proteção ambiental prevista na Constituição Federal. O MPF também invoca princípios como prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental para defender a manutenção dessas medidas mesmo diante da prescrição da sanção pecuniária.
A relevância da matéria levou a 3ª Seção do TRF-1 a admitir, por unanimidade, em maio de 2025, o incidente destinado a fixar uma orientação uniforme para toda a Primeira Região. Desde então, foram promovidos debates técnicos, recebidas manifestações de especialistas e reunidos subsídios destinados à formação da futura tese jurídica.
Enquanto o tribunal não conclui o julgamento, processos semelhantes permanecem suspensos. É o caso de uma ação em tramitação na Justiça Federal que discute a validade de auto de infração e termo de embargo lavrados pelo Ibama. Naquele processo, o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição da multa administrativa, mas defendeu a manutenção do embargo. Diante da existência do IRDR, o juiz responsável determinou a suspensão da ação até a definição do precedente pelo TRF-1.
O caso concreto que motivou a suspensão tramita na Subseção Judiciária de Sinop, em Mato Grosso. Contudo, a controvérsia ultrapassa em muito os limites do processo individual. O que está em jogo é a definição dos limites entre a prescrição das sanções administrativas e a permanência dos instrumentos de proteção ambiental, tema que poderá repercutir em áreas embargadas de toda a Amazônia Legal e servir de referência para discussões semelhantes em outras regiões do país.
IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000
