TRF-1 vai decidir se embargo ambiental sobrevive à prescrição de multa aplicada pelo Ibama

TRF-1 vai decidir se embargo ambiental sobrevive à prescrição de multa aplicada pelo Ibama

Uma das mais relevantes discussões ambientais atualmente em tramitação na Justiça Federal poderá redefinir os efeitos dos embargos aplicados por órgãos de fiscalização em todo o país.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) está prestes a enfrentar uma questão que afeta diretamente proprietários rurais, áreas produtivas e processos ambientais: um embargo ambiental continua valendo mesmo quando a multa administrativa relacionada à infração é alcançada pela prescrição?

A controvérsia é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, instaurado para uniformizar o entendimento sobre os efeitos da prescrição administrativa ambiental em relação aos termos de embargo. A futura decisão da Corte terá potencial de influenciar centenas de processos atualmente suspensos na área de jurisdição do TRF-1, que abrange estados da Amazônia Legal e outras regiões do país.

O debate ganhou força porque a legislação admite que a Administração Pública perca, com o passar do tempo, o direito de aplicar ou exigir determinadas sanções administrativas. A divergência surge justamente na definição dos efeitos dessa prescrição: ela alcança apenas a multa ou também impede a continuidade do embargo que restringe o uso da área?

O Ministério Público Federal sustenta que a prescrição atinge exclusivamente a pretensão punitiva do Estado, sem afetar medidas voltadas à proteção ambiental. Em manifestação apresentada no IRDR, o órgão argumenta que o embargo possui natureza preventiva e cautelar, servindo para interromper ou evitar a continuidade de danos ambientais, razão pela qual não dependeria necessariamente da subsistência da multa administrativa.

Segundo o parecer ministerial, admitir a extinção automática dos embargos pelo simples decurso do tempo poderia comprometer a efetividade da proteção ambiental prevista na Constituição Federal. O MPF também invoca princípios como prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental para defender a manutenção dessas medidas mesmo diante da prescrição da sanção pecuniária.

A relevância da matéria levou a 3ª Seção do TRF-1 a admitir, por unanimidade, em maio de 2025, o incidente destinado a fixar uma orientação uniforme para toda a Primeira Região. Desde então, foram promovidos debates técnicos, recebidas manifestações de especialistas e reunidos subsídios destinados à formação da futura tese jurídica.

Enquanto o tribunal não conclui o julgamento, processos semelhantes permanecem suspensos. É o caso de uma ação em tramitação na Justiça Federal que discute a validade de auto de infração e termo de embargo lavrados pelo Ibama. Naquele processo, o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição da multa administrativa, mas defendeu a manutenção do embargo. Diante da existência do IRDR, o juiz responsável determinou a suspensão da ação até a definição do precedente pelo TRF-1.

O caso concreto que motivou a suspensão tramita na Subseção Judiciária de Sinop, em Mato Grosso. Contudo, a controvérsia ultrapassa em muito os limites do processo individual. O que está em jogo é a definição dos limites entre a prescrição das sanções administrativas e a permanência dos instrumentos de proteção ambiental, tema que poderá repercutir em áreas embargadas de toda a Amazônia Legal e servir de referência para discussões semelhantes em outras regiões do país.

IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000

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