O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou pedido de liminar apresentado pelo Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (Sindepat) para suspender a aplicação de regra que aumentou a tributação de empresas enquadradas no regime do lucro presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões.
A entidade questiona dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025, que elevou em 10% os coeficientes utilizados para calcular a base de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que ultrapassem esse limite de receita. Segundo o sindicato, a medida representa aumento indireto da carga tributária e afronta princípios constitucionais relacionados à capacidade contributiva, à isonomia e à segurança jurídica.
Ao analisar o recurso, a relatora convocada, desembargadora federal Maria Cecília de Marco Rocha, entendeu que não havia elementos suficientes para suspender imediatamente a eficácia da norma. A magistrada destacou que leis tributárias aprovadas pelo Congresso Nacional possuem presunção de constitucionalidade e que a intervenção judicial preventiva somente se justifica quando a incompatibilidade com a Constituição se apresenta de forma evidente.
A decisão observou que a diferenciação criada pela legislação utiliza como critério o volume anual de receita das empresas, fator que, em análise preliminar, pode guardar relação com a própria capacidade econômica dos contribuintes. Por essa razão, o tribunal não identificou, neste momento processual, violação manifesta aos princípios constitucionais apontados pela entidade autora da ação.
O colegiado também rejeitou a alegação de descumprimento das regras de anterioridade tributária. Segundo a decisão, os prazos constitucionais exigidos para a cobrança da nova regra foram observados, não sendo possível reconhecer, em análise liminar, qualquer irregularidade capaz de justificar a suspensão imediata da exigência fiscal.
Outro fundamento utilizado para negar a medida foi a ausência de demonstração concreta de prejuízo irreparável às empresas representadas pelo sindicato. Para a relatora, alegações genéricas sobre impacto financeiro, redução de investimentos ou dificuldades de planejamento não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão de tutela de urgência.
Com a decisão, permanece válida a cobrança da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, ao menos até o julgamento definitivo da controvérsia. O mérito da discussão sobre a constitucionalidade da norma ainda será analisado no curso do processo.
Processo 1021744-58.2026.4.01.0000
