O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença da Justiça Federal do Amazonas e determinou a reintegração de posse de uma área localizada no Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O colegiado concluiu que a mera ocupação do imóvel não é suficiente para legitimar a posse quando inexistem autorização ou título concedidos pelo órgão responsável pela reforma agrária.
O caso envolvia uma área inserida em projeto de assentamento administrado pelo Incra. Em primeira instância, o pedido de reintegração havia sido rejeitado, sob o entendimento de que a atividade desenvolvida pelos ocupantes atendia à função social da propriedade, circunstância que levou ao reconhecimento da posse e à determinação de medidas para regularização da área.
Ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRF-1 entendeu que a ocupação de terras destinadas à reforma agrária está sujeita a regras específicas e depende de autorização formal da autarquia federal. Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a simples permanência no imóvel ou a alegação de autorização verbal não substituem os procedimentos administrativos exigidos para a regularização da ocupação.
O acórdão destacou ainda que a função social da propriedade, embora seja princípio relevante, não afasta a necessidade de observância das normas que disciplinam a destinação de áreas públicas destinadas à reforma agrária. Para o tribunal, admitir ocupações sem autorização formal comprometeria a própria política pública de distribuição e utilização dessas terras.
Outro aspecto considerado pelos desembargadores foi a informação apresentada pelo Incra de que vistoria técnica realizada na área constatou a ausência de ocupantes e a inexistência das atividades que haviam servido de fundamento para a decisão de primeiro grau. Segundo o órgão, os antigos ocupantes teriam deixado o local anos antes, sem retorno posterior.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não havia elemento jurídico capaz de justificar a manutenção da posse em favor dos ocupantes. Por unanimidade, a 11ª Turma deu provimento à apelação do Incra, determinando a reintegração da área e reformando integralmente a sentença anteriormente proferida.
Para o TRF-1, a ocupação de lote inserido em projeto de assentamento rural exige anuência formal do Incra, não sendo suficiente a mera detenção da área para gerar direito à posse juridicamente protegida contra o poder público.
Processo 0001203-20.2009.4.01.3200
