Eleições: chefias intermediárias da Polícia Civil seguem regra geral para afastamento

Eleições: chefias intermediárias da Polícia Civil seguem regra geral para afastamento

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) fixou entendimento de que ocupantes de cargos intermediários de direção e chefia na Polícia Civil do Amazonas devem observar o prazo geral de três meses de desincompatibilização para disputar as eleições de 2026.

A Corte concluiu que, na ausência de previsão legal específica impondo prazo maior, não cabe ampliar restrições ao direito de candidatura por interpretação extensiva.

A manifestação ocorreu em consulta formulada pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, que buscava esclarecer quais prazos de afastamento deveriam ser observados por diferentes categorias de servidores interessados em concorrer a cargos eletivos nas eleições gerais deste ano.

Relator do processo, o juiz eleitoral Diogo Oliveira Nogueira Franco destacou que a Lei Complementar nº 64/1990 distingue situações de direção superior daquelas exercidas em níveis intermediários da estrutura administrativa. Com base nessa interpretação, o Tribunal entendeu que os cargos de diretor de departamento e diretor de setor da Polícia Civil não se enquadram nas hipóteses legais que exigem afastamento mais rigoroso, aplicando-se a eles a regra geral prevista para servidores públicos, com prazo de três meses antes do pleito.

O mesmo entendimento foi adotado em relação aos cargos de delegado titular, chefe de cartório e chefe de investigação. Segundo o acórdão, a legislação eleitoral não estabelece prazo diferenciado para essas funções quando comparadas aos demais servidores policiais civis ou administrativos sem função de chefia. Por isso, também nesses casos prevalece a exigência de afastamento três meses antes da eleição.

Ao fundamentar a decisão, o relator ressaltou que as causas de inelegibilidade devem receber interpretação restritiva, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A premissa adotada foi a de que o exercício da capacidade eleitoral passiva constitui direito fundamental e, por essa razão, restrições somente podem ser impostas quando houver previsão legal expressa.

A Corte também examinou a situação dos dirigentes sindicais da Polícia Civil. Nesse ponto, concluiu que o prazo de seis meses de desincompatibilização somente incide quando a entidade representativa for mantida por contribuições compulsórias ou recursos públicos. Ausente essa condição, não há exigência de afastamento para fins de elegibilidade.

Por outro lado, o TRE-AM deixou de responder ao questionamento relacionado aos cargos de delegado-geral e delegado-geral adjunto da Polícia Civil. O colegiado entendeu que a consulta, nesse aspecto, possuía contornos concretos, por envolver cargos únicos dentro da estrutura administrativa estadual, o que inviabiliza o exercício da função consultiva da Justiça Eleitoral.

A decisão foi tomada por unanimidade. Ao final do julgamento, o Tribunal fixou a tese de que cargos intermediários de direção e chefia da Polícia Civil do Amazonas estão sujeitos ao prazo geral de três meses para desincompatibilização, preservando a interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.

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