A distinção entre desconstituir uma coisa julgada e reconhecer que ela jamais se formou validamente foi o fundamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral para rejeitar reclamação apresentada em disputa envolvendo a eleição municipal de 2024 em Manaquiri, no interior do Amazonas.
Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação ajuizada por Ney Magalhães da Silva, que acusava o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas de ter usurpado competência exclusiva do TSE ao anular certidões de trânsito em julgado e determinar o processamento de petições como embargos de declaração por fungibilidade recursal.
O caso tem origem em ações de impugnação de mandato eletivo que reconheceram fraude à cota de gênero nas eleições municipais de Manaquiri. Os julgamentos resultaram na cassação de diplomas, nulidade dos votos recebidos pelos candidatos beneficiados e declaração de inelegibilidade dos envolvidos.
Segundo o reclamante, os acórdãos haviam transitado em julgado após o esgotamento do prazo recursal. Posteriormente, porém, candidatos atingidos pelas decisões sustentaram que haviam protocolado petições antes mesmo da publicação oficial dos acórdãos e que tais manifestações deveriam ter sido analisadas como embargos de declaração.
Ao examinar o caso, o TRE-AM concluiu que existiam petições pendentes de apreciação e, por maioria, reconheceu a nulidade das certidões de trânsito em julgado lavradas pela Secretaria Judiciária. O Tribunal determinou que as manifestações fossem recebidas como embargos de declaração, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Inconformado, o vereador sustentou perante o TSE que o Tribunal Regional teria promovido verdadeira desconstituição de coisa julgada sem utilizar a via processual adequada, invadindo competência que caberia exclusivamente à Corte Superior Eleitoral.
Ao rejeitar a reclamação, Dias Toffoli entendeu que o TRE-AM não exerceu função rescisória nem invadiu competência do TSE. Segundo o ministro, a Corte Regional apenas analisou a validade da certificação do trânsito em julgado diante da existência de petições ainda não apreciadas.
Na decisão, o ministro destacou que o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado ocorreu no exercício da própria competência do Tribunal Regional, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Toffoli também observou que a competência do TSE para processar e julgar ações rescisórias em matéria eleitoral é restrita às hipóteses previstas na legislação e não se confunde com a análise realizada pelo TRE-AM acerca da regularidade da certificação do trânsito em julgado em processos sob sua jurisdição.
Outro fundamento adotado foi a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Para o ministro, eventual inconformismo com os acórdãos do TRE-AM deve ser discutido pelos recursos previstos na legislação eleitoral, e não por meio de reclamação destinada à preservação da competência ou da autoridade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Com a decisão, permanece válida, por ora, a determinação do TRE-AM que reabriu a discussão processual nas ações eleitorais relacionadas à suposta fraude à cota de gênero em Manaquiri. O pedido de liminar também foi considerado prejudicado.
Além de rejeitar a reclamação, o ministro determinou o levantamento do sigilo do processo, por não verificar justificativa para a manutenção da restrição de acesso aos autos.
RECLAMAÇÃO(12375) Nº 0600818-83.2026.6.00.0000
