A alegação de instabilidade em plataforma eletrônica de concurso público não dispensa o candidato de demonstrar, por provas próprias e individualizadas, que efetivamente sofreu prejuízo em razão do problema apontado.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas negou mandado de segurança impetrado por candidata do concurso nacional da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), que buscava a reabertura do prazo para envio de títulos.
A candidata sustentou que enfrentou dificuldades técnicas durante o período destinado ao cadastro e envio eletrônico dos documentos para a prova de títulos. Segundo relatou, a plataforma administrada pela banca organizadora apresentava instabilidades que impediam a conclusão do procedimento, inviabilizando sua participação regular na etapa classificatória do certame.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal observou que as provas apresentadas consistiam em atas notariais, e-mails e capturas de tela produzidos por outros candidatos, sem demonstração concreta de que a própria impetrante tenha sido diretamente afetada pelas falhas alegadas. A sentença ressaltou que não houve comprovação de medidas adotadas pela candidata para registrar ou comunicar formalmente o problema à banca organizadora durante o período de envio dos documentos.
O juízo destacou ainda que a própria organizadora do concurso apresentou informações indicando que os títulos da candidata haviam sido efetivamente anexados ao sistema, circunstância que enfraqueceu a narrativa de impossibilidade de participação na fase correspondente. Diante desse quadro, a magistrada concluiu que não havia prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência do alegado direito líquido e certo.
Na decisão, foi enfatizado que o mandado de segurança exige demonstração documental robusta e imediata dos fatos alegados, não sendo suficiente a utilização de elementos produzidos por terceiros para comprovar situação individual. Segundo a fundamentação, a maior celeridade proporcionada pelo remédio constitucional exige, em contrapartida, prova cabal do direito invocado já no momento do ajuizamento da ação.
Com a ausência de elementos que demonstrassem prejuízo pessoal decorrente de eventual falha da plataforma, a segurança foi denegada. A decisão reforça o entendimento de que dificuldades técnicas em sistemas de concursos públicos, quando alegadas judicialmente, devem ser acompanhadas de prova específica do impacto sofrido pelo próprio candidato, não bastando referências genéricas a problemas enfrentados por outros participantes do certame.
Processo 1009464-29.2024.4.01.3200
