A comunicação eletrônica enviada ao devedor pode ser suficiente para validar os leilões realizados em procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado com alienação fiduciária.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação movida por mutuária que buscava anular a consolidação da propriedade e os leilões promovidos pela Caixa Econômica Federal.
A autora sustentava que não teria sido regularmente intimada para purgar a mora nem informada sobre as datas e os locais dos leilões públicos, circunstância que, segundo alegou, teria inviabilizado o exercício de seu direito de preferência para readquirir o imóvel. A Caixa, por sua vez, defendeu a regularidade do procedimento e apresentou documentos demonstrando as notificações realizadas durante a execução extrajudicial.
Ao examinar o caso, o juízo observou que a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atestava a realização da intimação para purgação da mora e o transcurso do prazo sem pagamento da dívida. Como os atos cartorários possuem presunção de veracidade, a alegação genérica de ausência de notificação não foi considerada suficiente para afastar a validade do procedimento.
A sentença também destacou que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a Lei nº 9.514/1997 exige a comunicação das datas, horários e locais dos leilões para assegurar ao devedor o exercício do direito de preferência. No caso concreto, a Caixa comprovou o envio dessas informações tanto por correspondência postal quanto por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico informado no contrato.
Segundo a decisão, a legislação admite expressamente o uso de correspondência eletrônica para essa finalidade. Diante da comprovação documental das comunicações e da inexistência de falhas nas etapas do procedimento, o juízo concluiu que não havia nulidade capaz de invalidar a consolidação da propriedade ou os leilões realizados.
Com isso, os pedidos foram rejeitados e mantida a validade da execução extrajudicial. A decisão reforça o entendimento de que a utilização de meios eletrônicos de comunicação, quando comprovada e realizada nos moldes previstos em lei, é apta a assegurar os direitos do devedor e a preservar a regularidade dos leilões em contratos garantidos por alienação fiduciária.
Processo 1041797-97.2025.4.01.3200
