A Justiça do Amazonas reafirmou que vítimas de acidentes de trânsito têm o direito de escolher qualquer seguradora integrante do consórcio do DPVAT para ajuizar ação de cobrança da indenização securitária. O entendimento foi aplicado em processo no qual a Porto Seguro tentou afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a demanda deveria ser direcionada exclusivamente à Seguradora Líder.
A decisão foi proferida pela juíza Tamiris Gualberto Figueirêdo, da comarca de Presidente Figueiredo, ao condenar a seguradora ao pagamento de R$ 7.087,50 a um motociclista que sofreu invalidez permanente após acidente ocorrido em agosto de 2017.
Na contestação, a Porto Seguro sustentou ilegitimidade passiva e defendeu sua substituição pela Seguradora Líder, responsável pela gestão operacional do sistema DPVAT. A magistrada, contudo, rejeitou a preliminar e destacou que o seguro obrigatório era administrado por um consórcio de seguradoras com responsabilidade solidária perante as vítimas, permitindo ao cidadão acionar judicialmente qualquer empresa participante do convênio.
A sentença também afastou a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de laudo do Instituto Médico Legal (IML). Segundo a decisão, a própria resistência apresentada pela seguradora no processo demonstrou a necessidade da intervenção judicial, além de a perícia realizada nos autos suprir eventual exigência administrativa prévia.
O acidente ocorreu após o motociclista perder o controle do veículo e cair em uma vala. Documentos médicos e a perícia judicial apontaram fraturas na perna e tornozelo esquerdos, além de limitação funcional permanente. O laudo oficial concluiu pela existência de invalidez parcial intensa, fixada em 75% de repercussão no membro inferior esquerdo.
Ao calcular a indenização, a magistrada aplicou os critérios previstos na Lei nº 6.194/1974 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o pagamento proporcional ao grau da invalidez. A decisão ainda reafirmou que a inadimplência do prêmio do seguro obrigatório não impede o recebimento da indenização pela vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 257 do STJ.
Processo n.: 0000970-45.2019.8.04.6501
