A inclusão de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia comunicação ao consumidor pode gerar indenização por danos morais.
Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, condenou o Banco Itaú Unibanco ao pagamento de R$ 3 mil após reconhecer falha na prestação do serviço bancário.
No caso, o autor alegou que teve apontamento de “dívida vencida” lançado no SCR sem a notificação exigida pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que o registro dificultou o acesso ao crédito e pediu a exclusão da anotação, além de indenização por danos morais.
Na defesa, o banco argumentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo como SPC ou Serasa, mas apenas função regulatória perante o Banco Central. Também afirmou que havia autorização contratual para envio das informações e que o débito já havia sido regularizado antes do ajuizamento da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que registros negativos no SCR possuem caráter restritivo, pois influenciam diretamente a análise de concessão de crédito pelas instituições financeiras. Por isso, a inclusão de informações negativas exige comunicação prévia ao consumidor.
A sentença também afastou a alegação de autorização genérica em contrato de adesão. Segundo a decisão, o banco não apresentou documento assinado que comprovasse consentimento específico do consumidor para a inscrição, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC.
A juíza aplicou entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 40, segundo o qual a ausência de comunicação prévia em cadastros restritivos enseja dano moral presumido (“in re ipsa”). Apesar disso, considerou excessivo o pedido de R$ 15 mil e fixou a reparação em R$ 3 mil, levando em conta o baixo valor da dívida, a regularização espontânea do débito e a ausência de demonstração concreta de negativa de crédito.
O pedido de exclusão definitiva do registro foi considerado prejudicado, já que a própria instituição financeira informou ter regularizado a anotação antes do ajuizamento da ação. A magistrada observou ainda que o SCR funciona como histórico de operações financeiras, não sendo tecnicamente possível apagar registros pretéritos, mas apenas atualizar sua situação.
Processo 0053989-32.2026.8.04.1000
