Registros empresariais antigos e sem atividade econômica efetiva não são suficientes, por si só, para afastar o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas).
O entendimento reforça uma linha jurisprudencial segundo a qual a análise da miserabilidade social deve considerar a realidade concreta da família, e não apenas informações cadastrais isoladas, especialmente quando inexistem provas de renda atual capaz de descaracterizar a situação de vulnerabilidade.
A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), afastando argumento do INSS de que registros empresariais em nome dos pais impediriam a concessão do benefício.
Na sentença, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas entendeu que os vínculos cadastrais apontados pela autarquia eram antigos e sem geração de renda contemporânea ao requerimento administrativo. O juízo destacou que um dos registros estava relacionado apenas à prestação de contas eleitorais de pleito pretérito, sem caracterizar atividade empresarial ativa.
O laudo pericial judicial constatou que a parte autora possui TEA (CID F84) e TDAH (CID F90), com impedimento de longo prazo e necessidade de acompanhamento contínuo e auxílio de terceiros para atividades básicas, preenchendo o requisito legal de deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Ao analisar a condição socioeconômica, o magistrado observou que o CadÚnico indicava renda familiar per capita de até R$ 105,00, reconhecendo situação de vulnerabilidade social. A decisão também mencionou precedentes do STF que flexibilizaram o critério objetivo de renda previsto na Loas, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova.
Além de julgar procedente o pedido, a Justiça concedeu tutela antecipada para determinar a implantação imediata do benefício assistencial pelo INSS, sob pena de multa.
Processo 1016529-41.2025.4.01.3200
