O Superior Tribunal de Justiça rejeitou novo recurso apresentado em disputa judicial que discutia a validade de citação eletrônica realizada pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O processo foi relatado pelo Ministro Francisco Falcão.
O caso envolve uma ação monitória proposta para cobrança de ações e dividendos ligados ao antigo Banco Real, posteriormente incorporado pelo Santander.
Segundo os autos, a instituição financeira teria sido citada eletronicamente pelo portal oficial do TJAM, sistema ao qual havia aderido formalmente desde 2016. Como não houve apresentação de defesa no prazo legal, o Tribunal amazonense reconheceu a formação automática do título executivo judicial previsto no procedimento monitório.
Ao analisar recurso especial, porém, a Terceira Turma do STJ anulou o processo desde a citação. A maioria do colegiado entendeu que os registros automáticos emitidos pelo sistema eletrônico do tribunal, desacompanhados de assinatura digital de servidor responsável, não seriam suficientes para comprovar validamente ato processual que exige fé pública.
A empresa autora da ação apresentou então embargos de divergência sustentando que a decisão contrariava precedentes do próprio STJ favoráveis à validade de atos eletrônicos praticados em plataformas digitais oficiais. Também argumentou que a alegação de nulidade teria sido feita apenas tardiamente pela instituição financeira, depois da formação do título executivo, em situação que caracterizaria a chamada “nulidade de algibeira”.
O ministro Francisco Falcão, contudo, rejeitou o recurso. Segundo a decisão, os precedentes apresentados tratavam de situações diferentes, como assinatura eletrônica em contratos privados e regras de intimação por portal eletrônico, sem identidade direta com o debate sobre validade de citação judicial eletrônica em ação monitória.
Com isso, foi mantido o entendimento da Terceira Turma de que a citação eletrônica discutida no caso não observou formalidades suficientes para garantir autenticidade e segurança jurídica ao ato processual.
Processo 0610182-78.2018.8.04.0001
