“
O princípio da consunção, embora originário do Direito Penal, aplica-se ao Direito Tributário Sancionador para evitar o bis in idem, registrou a decisão.
A cobrança simultânea de multa isolada e multa de ofício sobre o mesmo inadimplemento tributário configura bis in idem e viola o princípio da consunção.
Com esse entendimento, a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia anulou multa isolada de R$ 8,9 milhões aplicada contra a empresa Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Carlos D’Ávila Teixeira, no âmbito de mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal em Salvador. A empresa questionava a exigência cumulativa de duas penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996: a multa de ofício de 75%, aplicada sobre o tributo apurado no ajuste anual, e a multa isolada de 50%, lançada em razão da ausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Na sentença, o magistrado afirmou que, no regime de lucro real anual, as estimativas mensais possuem natureza de mera antecipação do tributo devido ao final do exercício, não constituindo obrigação tributária autônoma. Segundo o juiz, a falta de recolhimento dessas estimativas integra o contexto do inadimplemento final do tributo, funcionando como infração-meio absorvida pela infração-fim.
“O princípio da consunção, embora originário do Direito Penal, aplica-se ao Direito Tributário Sancionador para evitar o bis in idem”, registrou a decisão. O magistrado destacou que a penalidade mais grave — a multa de ofício incidente sobre o tributo anual — absorve a multa isolada decorrente das antecipações mensais não recolhidas.
A sentença também observou que o entendimento já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. O juiz citou precedente da Segunda Turma do STJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão, no qual a Corte reafirmou a impossibilidade da cobrança concomitante das penalidades.
Além disso, a decisão ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também possui entendimento alinhado ao STJ, reconhecendo que a multa isolada pelas estimativas mensais deve ser absorvida pela multa de ofício aplicada no ajuste anual do mesmo exercício fiscal.
Ao conceder a segurança, o magistrado declarou a nulidade da multa isolada de R$ 8.931.725,27 e determinou a extinção definitiva do crédito tributário correspondente. A sentença permanece sujeita ao reexame necessário.
Mandado de Segurança n.1014717-18.2026.4.01.3300
