A imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros fabricados em 2006 deve ser aferida considerando-se apenas o ano de fabricação do veículo. Assim, os veículos fabricados naquele ano passam a ser abrangidos pela imunidade tributária a partir de janeiro de 2026.
Com base neste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e manteve a suspensão da cobrança do tributo sobre um veículo fabricado em 2006.
A controvérsia sobre a concessão da imunidade tributária gira em torno da aplicação da Emenda Constitucional 137/2025, que concede o benefício a veículos com 20 anos ou mais de fabricação, sem especificar a necessidade de prova do dia e do mês exatos da produção.
No caso concreto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que suspendeu a cobrança do tributo. O governo estadual argumentou que o dono do veículo deveria comprovar a data exata de fabricação do carro e aguardar o decurso de 20 anos completos (dia e mês) para ter direito à imunidade.
A decisão de primeira instância que suspendeu a cobrança do tributo foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo proprietário do veículo, que à época apontou que a exigência de identificar o dia e o mês de produção caracterizaria “imposição de prova diabólica” (prova excessivamente difícil de ser produzida).
Na ocasião, a juíza Paula Narimatu de Almeida, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do IPVA de 2026 sobre o carro e determinou que o Detran-SP prosseguisse com o licenciamento do veículo independentemente do pagamento do imposto.
A relatora do processo no TJ-SP, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, confirmou a decisão de primeira instância e decidiu que apenas o ano civil deve ser considerado como marco temporal para a concessão da imunidade tributária.
O tribunal rejeitou o fracionamento temporal defendido pelo Estado com base em um costume arraigado do comércio de veículos usados que considera, para transações de compra e venda, somente o ano de fabricação e o ano do modelo.
A decisão da corte também foi fundamentada em práticas do próprio Poder Público, que adota apenas o ano civil no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV), sem considerar a especificidade de dias e meses de fabricação. Na decisão, a relatora destaca que a administração pública adota o mesmo padrão na identificação internacional dos chassis (Padrão VIN/ISO 3.779) e na fixação da base de cálculo do IPVA.
O TJ-SP considerou contraditório o Estado ter exigido fracionamento temporal apenas para afastar a imunidade tributária. “Enfim, considerar somente o ano em que o veículo foi produzido sob o enfoque da imunidade tributária é o resultado não apenas do aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) (…) mas, sobretudo, porque é a deliberação que melhor concretiza a norma jurídica de matiz constitucional em prestígio à realidade social”, escreveu a magistrada.
A julgadora destacou que, durante a promulgação da EC 137/2025 no Congresso Nacional, a cúpula do Congresso e os autores da proposta da Emenda enfatizaram explicitamente que um automóvel com mais de 20 anos “não é símbolo de riqueza, mas de necessidade e por isso, muitas vezes, a única ferramenta para garantir o sustento e o emprego”.
Agravo de Instrumento 3000920-15.2026.8.26.0000
Com informações do Conjur
