A falta de comprovação de notificação prévia regular ao consumidor levou a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas a condenar a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.
O colegiado entendeu que a inscrição do nome em cadastro restritivo, sem comunicação válida, caracteriza falha na prestação do serviço.
O caso teve início após o consumidor alegar que foi negativado sem aviso prévio, como exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente, sob o fundamento de que a notificação teria sido enviada.
Ao analisar o recurso, porém, a Turma Recursal concluiu que os documentos apresentados pelo SPC não demonstravam de forma segura a regularidade da comunicação, apontando inconsistências como divergência de endereço e fragilidade na comprovação da entrega.
Com a reforma da sentença, o colegiado reconheceu a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito e fixou indenização por dano moral. Para os julgadores, a ausência de prova idônea da notificação impede que o consumidor exerça o direito de contestar ou quitar o débito antes da negativação, o que configura violação às normas de proteção ao consumidor.
Inconformada, a entidade apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão teria analisado matéria estranha à causa ao abordar a legitimidade do débito. A Turma Recursal, no entanto, rejeitou o recurso, ao entender que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão. O processo segue em tramitação.
