Justiça manda União indenizar vítima de fraude em auxílio emergencial após cobrança de IR

Justiça manda União indenizar vítima de fraude em auxílio emergencial após cobrança de IR

Fraude em auxílio emergencial leva à cobrança indevida de Imposto de Renda e gera condenação da União no Amazonas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil. 

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a inexistência de débito tributário e condenou a União ao pagamento de indenização após constatar que uma cidadã foi vítima de fraude envolvendo o recebimento indevido de auxílio emergencial em seu nome, com repercussões fiscais perante a Receita Federal.

Segundo a ação, a autora jamais solicitou o benefício, mas teve seus dados utilizados por terceiros, que realizaram o saque das parcelas. O caso só veio à tona quando foi notificada pela Receita, sendo compelida a recolher R$ 1.816,44 a título de imposto de renda, multa e encargos, para evitar irregularidades em seu CPF.

A defesa sustentou que a cobrança decorreu de falha na prestação do serviço público e na gestão das informações do benefício, enquadrando o caso como relação de consumo e invocando a teoria do risco do empreendimento, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Também alegou dano moral in re ipsa e desvio produtivo do consumidor, diante das tentativas frustradas de resolução administrativa.

Ao julgar o caso, o juízo reconheceu que a fraude foi comprovada e que a autora não usufruiu dos valores, afastando qualquer obrigação de restituição ao erário. A decisão destacou que a própria Caixa Econômica Federal reverteu administrativamente os valores após a contestação, o que evidenciou a irregularidade do saque.

Com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, foi determinada a anulação do débito fiscal, a restituição dos valores pagos indevidamente e a regularização da situação da contribuinte junto à Receita Federal. A União também foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, em razão do constrangimento gerado pela cobrança indevida.

A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao entender que a Caixa atuou como agente pagador e adotou providências após a identificação da fraude.

Processo 1033732-84.2023.4.01.3200

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