Cancelamento posterior de seguro não afasta venda casada nem dever de indenizar

Cancelamento posterior de seguro não afasta venda casada nem dever de indenizar

O Banco Volkswagen e a Cardif do Brasil Vida e Previdência foram condenados solidariamente pela Justiça do Amazonas a restituir, em dobro, valores cobrados por seguro embutido em financiamento de veículo, além de indenizar o consumidor por danos morais.

Segundo o Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, signatário da decisão, ainda que tenha havido cancelamento posterior do contrato e devolução parcial dos valores, tal providência não impede o reconhecimento da ilicitude da conduta originária nem afasta o vício de consentimento na contratação do seguro.

O cancelamento posterior de seguro embutido em contrato de financiamento não afasta a ilicitude da conduta nem descaracteriza o vício de consentimento do consumidor. Com esse fundamento, o 18º Juizado Especial Cível de Manaus reconheceu a prática de venda casada e condenou instituição financeira e seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por dano moral.

No caso, o consumidor alegou que o seguro foi inserido no contrato sem informação clara, sem proposta de adesão e sem possibilidade real de escolha, sendo identificado apenas após a formalização do financiamento. Sustentou que não houve consentimento válido e que a contratação foi imposta como condição para liberação do crédito.

Ao analisar os autos, o juízo reconheceu a relação de consumo e destacou que as rés não comprovaram a facultatividade do seguro. A sentença apontou que o encargo já constava previamente assinalado no contrato, sem evidência de manifestação livre do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento enfatizou que o posterior cancelamento do seguro não tem o condão de afastar a irregularidade original, sendo insuficiente para eliminar o vício de consentimento ou a responsabilidade das fornecedoras.

Diante disso, foi declarada a nulidade da cobrança, com condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.280,74, a título de restituição em dobro, e R$ 5 mil por danos morais, considerados presumidos.

A decisão reforça que a regularização posterior de práticas abusivas não impede a responsabilização, sobretudo quando não demonstrada a contratação livre e informada de serviços acessórios em relações de consumo.

Processo n.: 0056086-05.2026.8.04.1000
Classe processual: Procedimento do Juizado Especial

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