Erro de cobrança que gera dívida inexistente em fatura de cartão de crédito, ainda que posteriormente estornado, pode configurar dano moral indenizável quando acarreta encargos indevidos e impõe ao consumidor o ônus de solucionar falha à qual não deu causa, dispõe acórdão do TJAM relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera.
A cobrança em duplicidade em fatura de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço e pode gerar indenização por danos materiais e morais quando ultrapassa o mero aborrecimento do consumidor.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma companhia aérea e a administradora de cartão ao pagamento de indenização por cobrança indevida realizada na fatura de cliente.
No caso, o consumidor foi surpreendido com cobrança duplicada, o que ocasionou a incidência de juros sobre saldo devedor inexistente. Embora tenha havido tentativa posterior de correção, a irregularidade gerou prejuízos financeiros e exigiu esforço do cliente para solucionar problema ao qual não deu causa.
Em recurso, a companhia aérea sustentou a inexistência de responsabilidade, atribuindo eventual falha exclusivamente à instituição financeira. O Tribunal, no entanto, afastou a tese e reafirmou que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de serviços.
A Corte destacou que a cobrança indevida, ainda que seguida de estorno, não afasta automaticamente o dever de indenizar quando há repercussão concreta na esfera do consumidor, como a incidência de encargos ou o desgaste na tentativa de resolução administrativa.
Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor fixado na sentença — R$ 3 mil — foi mantido por se mostrar proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.
Com a decisão, foi negado provimento ao recurso, permanecendo a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo 0000105-76.2019.8.04.5901
