Contratação de médico por ex-secretária é alvo de novo recurso

Contratação de médico por ex-secretária é alvo de novo recurso

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso, movido por uma então secretária municipal de saúde, que pedia a reforma da sentença, dada pela Vara Única da Comarca de São Tomé, nos autos de uma Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que a condenou pela prática de duas condutas ímprobas previstas no artigo 10, da Lei 8.429/92. Segundo a denúncia, em virtude do cargo, a então agente pública teria inscrito um médico em cadastro federal, para recebimento de verbas federais junto ao Programa de Saúde da Família (PSF), sem contudo realizar sua contratação ou de qualquer outro profissional para a respectiva vaga (entre outubro de 2005 a junho de 2006), causando lesão ao erário, no valor atualizado em 2013 de R$ 58.400.

A decisão no TJRN, contudo, destacou que as declarações da então secretária, sobre a contratação de outro profissional, embora evidenciem ter havido a inserção do nome de um médico de forma indevida no sistema do Ministério, não comprovam, de forma “clara e incontestável”, que a apelante foi quem determinou que a inclusão fosse feita.

“Não há caracterização da intenção deliberada da apelante em manter um cadastro irregular (dolo específico), ou de que essa indicação tenha efetivamente resultado no recebimento e na aplicação indevida de verbas públicas”, ressalta o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

De acordo com a decisão, cumpre registrar que, embora o Ministério da Saúde entenda que a gestão e organização do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada território se encontre sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, tal premissa, muitas vezes, não compõe a realidade dos municípios do interior, onde a gestão do sistema de saúde está vinculada diretamente ao Prefeito ou a outra autoridade, como o diretor da unidade de saúde local.

“As provas constantes dos autos não permitem concluir, portanto, pela existência de dolo específico na conduta da parte apelante visando à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. A jurisprudência consolidada exige a demonstração inequívoca do dolo específico para a caracterização do tipo previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa”, esclarece o relator, ao enfatizar que o dolo específico e o dano ao erário não estão, de fato, demonstrados pelas provas colhidas nos autos.

Com informações do TJ-RN

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