Sem prova de falta de condições para tratamento médico no presídio, não se concede prisão domiciliar

Sem prova de falta de condições para tratamento médico no presídio, não se concede prisão domiciliar

TJAM nega prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por ausência de prova de desassistência médica

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por estupro de vulnerável, que buscava o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária sob a alegação de agravamento de doenças crônicas e omissão estatal no fornecimento de tratamento médico adequado.

O paciente cumpre pena definitiva de 12 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e, segundo a defesa, sofre de psoríase, artrite psoriásica e hipertensão. Os advogados sustentaram que o quadro clínico teria se agravado no ambiente carcerário, com progressão das lesões, inclusive para regiões íntimas, requerendo a concessão excepcional de prisão domiciliar com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal e no princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao relatar o caso, o desembargador relator destacou que o artigo 117 da LEP destina a prisão domiciliar, em regra, aos apenados que cumprem pena em regime aberto. Ressaltou, contudo, que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a extensão do benefício a presos em regimes semiaberto e fechado, desde que comprovados, de forma cumulativa, a extrema debilidade decorrente de doença grave e a incapacidade estrutural do sistema prisional de fornecer o tratamento necessário, inclusive mediante escolta hospitalar.

No exame do caso concreto, a Câmara observou que o apenado foi transferido de São Gabriel da Cachoeira para Manaus justamente para viabilizar melhor assistência médica, passando a cumprir pena na Unidade Prisional do Puraquequara. O acórdão registra a existência de comunicações da administração penitenciária, manifestações da SEAP e laudos médicos oficiais juntados ao processo de execução penal.

Segundo a decisão, a prova pré-constituída apresentada pela defesa não demonstrou a absoluta desídia estatal nem a total incapacidade da unidade prisional em ministrar os cuidados tópicos e medicamentosos necessários à estabilização do quadro clínico do custodiado. O colegiado também destacou que o Juízo da Execução Penal vinha acompanhando regularmente a situação de saúde do paciente, inclusive com diligências para requisição de laudos médicos.

Com esse fundamento, o Tribunal concluiu que não estavam preenchidos os requisitos excepcionais para o deferimento da prisão domiciliar humanitária em regime fechado, mantendo a decisão anteriormente proferida pela 1ª Vara de Execução Penal de Manaus.

Na tese firmada, a Câmara assentou que a concessão excepcional do benefício exige demonstração inequívoca e cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e de ausência de capacidade estrutural do estabelecimento prisional para prestar o tratamento adequado, o que não foi comprovado no caso.

O habeas corpus tramita sob o número 0002308-76.2026.8.04.9001 e teve a ordem denegada por unanimidade na Câmara. 

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