A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige a demonstração de perigo atual e inevitável, não se configurando quando a prova revela ausência de risco concreto no momento da conduta. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que efetuou disparo de arma de fogo contra seu próprio cão, causando-lhe a morte em via pública.
A decisão foi proferida pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP ao julgar a Apelação Criminal nº 1539576-96.2023.8.26.0590, sob relatoria do desembargador Otávio de Almeida Toledo. Por votação unânime, o colegiado negou provimento ao recurso defensivo e preservou integralmente a sentença condenatória.
Segundo os autos, o réu foi condenado com base no artigo 32, §1º-A e §2º, da Lei de Crimes Ambientais, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa. A acusação apontou que, após tomar conhecimento de que o animal havia atacado seus genitores, o acusado se dirigiu ao local, colocou o cão no colo e efetuou um disparo na cabeça do animal, em via pública.
No recurso, a defesa sustentou que a conduta estaria amparada pelo estado de necessidade, sob o argumento de que o animal ainda representava risco aos familiares e a terceiros. Alegou, ainda, que não havia alternativa viável para cessar o perigo.
O Tribunal, contudo, afastou a tese defensiva com base nas provas produzidas, especialmente nas imagens de monitoramento. Segundo o acórdão, os registros demonstraram que, no momento do disparo, o animal estava dócil, no colo do próprio tutor, sem comportamento agressivo ou ameaça iminente.
Para o relator, a situação não preenchia os requisitos do artigo 24 do Código Penal, que exige perigo atual e inevitável. A decisão ressaltou que não havia risco concreto que justificasse a eliminação do animal, afastando a incidência da excludente de ilicitude.
O colegiado também manteve a dosimetria da pena. Na primeira fase, foi considerada a maior gravidade concreta da conduta, em razão do uso de arma de fogo em via pública, com potencial risco a terceiros. Já na terceira fase, o aumento de pena foi mantido em razão da morte do animal, destacando-se o dever legal e ético de guarda e proteção que recaía sobre o próprio réu.
Outro ponto relevante foi a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal entendeu que a violência empregada — inclusive com uso de arma de fogo — e a especial proteção jurídica conferida aos animais domésticos afastam a possibilidade de medida mais branda.
Tese fixada pelo julgamento:
Não se configura estado de necessidade quando o animal, no momento da ação, não representa perigo atual ou iminente a direito próprio ou alheio.
A decisão reafirma a orientação de que a proteção penal aos animais domésticos exige análise rigorosa das circunstâncias concretas, especialmente quanto à existência de risco imediato que possa justificar medidas extremas.
