Cancelamento de “Invest Fácil” não contratado não gera indenização apenas pela necessidade de recorrer à Justiça. A mera realização da aplicação automática não configura dano moral quando não há prova de prejuízo econômico, bloqueio de valores, restrição de movimentação da conta ou situação vexatória capaz de atingir a honra ou a imagem do consumidor.
A simples necessidade de recorrer ao Judiciário para cancelar um serviço bancário não contratado não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral.
Com esse entendimento, a juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva julgou parcialmente procedente ação proposta por um correntista contra o Banco Bradesco S.A., determinando o cancelamento do serviço denominado “Aplic. Invest. Fácil”, mas afastando o pedido de indenização.
O autor, correntista do Banco, afirmou na ação que passou a identificar movimentações vinculadas ao serviço “Aplic. Invest. Fácil” em sua conta bancária, alegando não ter solicitado ou autorizado a contratação da modalidade. Diante disso, pediu o cancelamento da operação automática de investimento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Nos autos, o banco explicou que o serviço “Invest Fácil” consiste em modalidade automática de aplicação financeira na qual o saldo positivo disponível na conta corrente é direcionado a um fundo de investimento, permanecendo, contudo, imediatamente disponível ao correntista mediante resgate automático sempre que necessário.
A partir da análise dos extratos bancários juntados ao processo, a juíza constatou que os valores aplicados eram automaticamente resgatados quando utilizados pelo cliente, permanecendo integralmente acessíveis. Para a magistrada, essa sistemática não demonstrou qualquer prejuízo financeiro ao autor.
Segundo a decisão, ainda que o correntista alegue não ter autorizado a ativação do serviço, a mera realização da aplicação automática não configura dano moral quando não há prova de prejuízo econômico, bloqueio de valores, restrição de movimentação da conta ou situação vexatória capaz de atingir a honra ou a imagem do consumidor.
A magistrada observou que a aplicação automática tem como finalidade evitar que o dinheiro permaneça parado em conta corrente, permitindo eventual rendimento financeiro sem impedir o acesso imediato aos valores depositados.
Apesar de afastar a indenização, a juíza reconheceu que o consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado ao serviço caso não tenha interesse em sua utilização. Por essa razão, determinou que a instituição financeira se abstenha de cadastrar o autor no sistema “Aplic. Invest. Fácil”.
Para a magistrada, o fato de o consumidor precisar recorrer à Justiça para cancelar o serviço não configura, por si só, dano indenizável, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo ou falha grave na prestação do serviço.
Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar apenas o cancelamento do serviço. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por força da gratuidade de justiça concedida no processo.
Processo 0240105-83.2025.8.04.1000



