Sem prova de prejuízo causado por registro de dívida no SCR, não há dano indenizável

Sem prova de prejuízo causado por registro de dívida no SCR, não há dano indenizável

Decisão do Juizado Especial de Manaus entendeu que consumidor não demonstrou dano decorrente das informações prestadas ao sistema do Banco Central; decisão foi mantida pela Turma Recursal e reclamação posterior perdeu prazo no TJAM.

A inclusão de informações sobre dívidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando o consumidor não comprova irregularidade no registro nem prejuízo efetivo decorrente da anotação.

Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Manaus julgou improcedente ação proposta por consumidor que contestava registros de débitos no sistema financeiro.

Na ação, o autor alegou que diversas instituições financeiras incluíram informações sobre dívidas em seu nome no SCR sem notificação prévia, o que teria prejudicado sua reputação creditícia e dificultado a obtenção de crédito no mercado. O consumidor pediu a exclusão das anotações e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar o caso, a justiça afirmou que o SCR não possui natureza de cadastro de negativação — como ocorre com SPC ou Serasa — mas funciona como base de dados administrada pelo Banco Central que reúne informações sobre operações de crédito mantidas entre clientes e instituições financeiras.

A sentença também destacou que os bancos apresentaram documentos que demonstraram a existência dos contratos e das dívidas questionadas. Segundo a decisão, os elementos de prova indicaram que o consumidor tinha ciência das operações financeiras registradas e que as informações enviadas ao Banco Central eram legítimas.

Para o juízo, a responsabilidade civil somente se configura quando demonstrados o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como o autor não comprovou prejuízo na obtenção de crédito nem irregularidade na comunicação das informações ao sistema financeiro, a ação foi julgada improcedente.

A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, que negou provimento ao recurso do consumidor e confirmou integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Após a derrota no recurso, o autor apresentou reclamação ao Tribunal de Justiça do Amazonas sustentando que o registro de informações no SCR possui caráter restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido, no entanto, não foi analisado. O desembargador Paulo Lima inadmitiu a reclamação ao constatar que ela foi proposta após o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal, situação que impede o uso da medida processual, conforme prevê o artigo 988, §5º, do Código de Processo Civil.

Processo 0600242-74.2026.8.04.9001

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