Decisão do Juizado Especial de Manaus entendeu que consumidor não demonstrou dano decorrente das informações prestadas ao sistema do Banco Central; decisão foi mantida pela Turma Recursal e reclamação posterior perdeu prazo no TJAM.
A inclusão de informações sobre dívidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando o consumidor não comprova irregularidade no registro nem prejuízo efetivo decorrente da anotação.
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Manaus julgou improcedente ação proposta por consumidor que contestava registros de débitos no sistema financeiro.
Na ação, o autor alegou que diversas instituições financeiras incluíram informações sobre dívidas em seu nome no SCR sem notificação prévia, o que teria prejudicado sua reputação creditícia e dificultado a obtenção de crédito no mercado. O consumidor pediu a exclusão das anotações e o pagamento de indenização por danos morais.
Ao examinar o caso, a justiça afirmou que o SCR não possui natureza de cadastro de negativação — como ocorre com SPC ou Serasa — mas funciona como base de dados administrada pelo Banco Central que reúne informações sobre operações de crédito mantidas entre clientes e instituições financeiras.
A sentença também destacou que os bancos apresentaram documentos que demonstraram a existência dos contratos e das dívidas questionadas. Segundo a decisão, os elementos de prova indicaram que o consumidor tinha ciência das operações financeiras registradas e que as informações enviadas ao Banco Central eram legítimas.
Para o juízo, a responsabilidade civil somente se configura quando demonstrados o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como o autor não comprovou prejuízo na obtenção de crédito nem irregularidade na comunicação das informações ao sistema financeiro, a ação foi julgada improcedente.
A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, que negou provimento ao recurso do consumidor e confirmou integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Após a derrota no recurso, o autor apresentou reclamação ao Tribunal de Justiça do Amazonas sustentando que o registro de informações no SCR possui caráter restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido, no entanto, não foi analisado. O desembargador Paulo Lima inadmitiu a reclamação ao constatar que ela foi proposta após o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal, situação que impede o uso da medida processual, conforme prevê o artigo 988, §5º, do Código de Processo Civil.
Processo 0600242-74.2026.8.04.9001
