A prolação de sentença sem oportunizar às partes a produção de provas e sem anúncio prévio do julgamento antecipado da lide configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas anulou sentença que havia julgado improcedente ação sobre alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
No caso, o autor ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando desfalques e má gestão relacionados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Ao examinar a apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal verificou que, após a apresentação da réplica, a sentença foi proferida diretamente, sem que as partes fossem intimadas para indicar provas ou que houvesse anúncio de julgamento antecipado da lide.
Relatora do recurso, a desembargadora Ida Maria Costa de Andrade afirmou que o direito à prova constitui expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a magistrada, a ausência de intimação das partes para a formulação probatória retirou-lhes a possibilidade de comprovar suas alegações.
O acórdão também destacou que os artigos 9º e 10 do CPC vedam a chamada decisão surpresa, exigindo que as partes tenham oportunidade de se manifestar antes da formação do convencimento judicial. Nesse contexto, a sentença de improcedência proferida sem abertura de fase probatória configurou cerceamento de defesa e error in procedendo.
Diante da irregularidade processual, o colegiado anulou a sentença de ofício e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de saneamento e instrução, com a consequente intimação das partes para indicação e produção de provas. Com a anulação da decisão, o exame do mérito da apelação ficou prejudicado.
Processo 0660547-63.2023.8.04.0001
