TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Relatora da apelação, a desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas destacou que a legislação processual estabelece um procedimento específico para a extinção por abandono.

A extinção de um processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito. Sem essa providência, a sentença é nula. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao julgar apelação interposta pelo Banco da Amazônia.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial que tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Tefé. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, após constatar que a parte autora teria permanecido inerte por mais de trinta dias.

Ao recorrer, o banco sustentou que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, providência expressamente exigida pelo §1º do artigo 485 do CPC antes que se reconheça o abandono da causa. Segundo a instituição, apenas o advogado foi intimado para dar andamento ao processo, o que não supre a exigência legal.

Relatora da apelação, a desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas destacou que a legislação processual estabelece um procedimento específico para a extinção por abandono. Antes de encerrar o processo, o juiz deve intimar pessoalmente a parte autora, concedendo prazo para que ela promova os atos necessários ao andamento do feito.

No caso analisado, contudo, essa providência não foi adotada. Para a relatora, a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono da causa e configura cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

O entendimento segue orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal da parte com advertência expressa de que a inércia poderá resultar na extinção da demanda, conforme reiterado no julgamento do AgInt no REsp 2.115.179/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, o colegiado deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá seguir seu regular prosseguimento.

Processo 0000418-58.2017.8.04.7501

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