Apólice de seguro não suspende execução fiscal quando não garante integralmente o crédito tributário

Apólice de seguro não suspende execução fiscal quando não garante integralmente o crédito tributário

Seguro não pode afastar prioridade do crédito tributário, decide TJAM ao reformar decisão do Juízo da Vara da Dívida Ativa de Manaus. 

A existência de seguro ou garantia contratual não impede a atuação preferencial do credor tributário quando a legislação assegura prioridade ao crédito fiscal. A regra decorre do regime jurídico próprio da dívida tributária, que ocupa posição privilegiada no sistema de cobrança do Estado.

Com esse entendimento, o desembargador Cláudio Roessing, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu que a existência de cobertura securitária não é suficiente para afastar a primazia do crédito tributário na satisfação do débito discutido no processo.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o crédito tributário possui regime jurídico específico previsto no ordenamento brasileiro, especialmente no Código Tributário Nacional, que estabelece prioridade para a satisfação das dívidas fiscais em relação a outras obrigações patrimoniais.

Segundo a decisão, embora o seguro possa representar uma forma legítima de garantia ou proteção patrimonial, ele não tem o condão de alterar a ordem de preferência definida pela legislação tributária. Em outras palavras, a existência de cobertura securitária não cria obstáculo para a cobrança ou satisfação do crédito fiscal quando a lei estabelece a primazia do Estado.

O desembargador observou ainda que o sistema jurídico brasileiro confere tratamento diferenciado às obrigações tributárias justamente por sua natureza pública e por sua função de financiamento das atividades estatais. Por essa razão, a ordem legal de preferência não pode ser modificada por instrumentos contratuais firmados entre particulares.

Na decisão, o magistrado concluiu que admitir o contrário significaria permitir que contratos privados pudessem alterar a hierarquia estabelecida pela legislação tributária, o que comprometeria a efetividade da arrecadação fiscal e a própria lógica do sistema de cobrança de tributos.

Assim, foi mantido o entendimento de que a garantia securitária invocada no processo não tem força jurídica para impedir ou restringir a satisfação do crédito tributário reconhecido no caso.

Processo 0005086-19.2026.8.04.9001

Leia mais

TJAM afasta cobrança do DIFAL de todo o ano de 2022 para empresas que recorreram à Justiça

Empresas que questionaram judicialmente a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) ainda em 2022 obtiveram uma importante vitória no Tribunal de Justiça...

Sem transferência da titularidade da conta de energia, antigo titular continua responsável pelos débitos

A ausência de pedido de transferência da titularidade da unidade consumidora pode manter a responsabilidade do antigo titular pelas contas de energia elétrica, mesmo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM afasta cobrança do DIFAL de todo o ano de 2022 para empresas que recorreram à Justiça

Empresas que questionaram judicialmente a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) ainda em 2022 obtiveram uma importante...

Justiça mantém condenação de usina por pulverização irregular de agrotóxicos

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara...

Motorista é condenada por atropelamento de ciclista após jogo da Copa do Mundo

A 2ª Vara de Bertioga condenou mulher que atropelou ciclista após sair de um bar durante a Copa do...

Sem transferência da titularidade da conta de energia, antigo titular continua responsável pelos débitos

A ausência de pedido de transferência da titularidade da unidade consumidora pode manter a responsabilidade do antigo titular pelas...