Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) julgou improcedente recurso de um frigorífico de Rio Verde e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por expor trabalhador ao frio. O relator do caso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, demonstrou por meio do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, mesmo com o oferecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalhador tinha direito a pausas térmicas.
Durante o processo, ficou comprovado por meio dos cartões de ponto do trabalhador que nos dias em que sua jornada de trabalho ultrapassou o limite de 9.33 horas, a empresa não concedeu a pausa térmica obrigatória, que é prevista no artigo 253 da CLT. Ainda de acordo com o relator, por mais que não fosse uma supressão diária, a quantidade significativa de ocorrências ao longo de todo o contrato revelou um padrão de descumprimento da norma de proteção térmica, o suficiente para caracterizar a habitualidade de exposição a agente insalubre.
Por sua vez, a empresa defendeu que teria fornecido os EPIs necessários para que o trabalhador se aquecesse ao longo da jornada de trabalho. Entretanto, o desembargador Gentil Pio frisou que a neutralização do agente frio dependia tanto do fornecimento de EPI, quanto do cumprimento das pausas de recuperação térmica. “A supressão de qualquer dessas pausas, quando se verifica nos momentos próprios, rompe a cadeia de proteção e expõe o trabalhador a risco insalubre independentemente da eficácia dos equipamentos fornecidos”, reiterou.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado mencionou o Tema 80, do TST, que fixou a seguinte tese: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.”
Dessa forma, o colegiado julgou improcedente o recurso e manteve a sentença que condenou o frigorífico ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador em grau médio.
Processo: 0000530-86.2025.5.18.0103
Com informações do TRT-18
