Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Eletricista despedido sete dias após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Um eletricista dispensado poucos dias após ajuizar ação trabalhista deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a sentença de primeiro grau – cerca de 11 meses.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, por unanimidade, o entendimento da juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

As empresas envolvidas no caso são uma transportadora – empregadora direta do trabalhador, eletricista de veículos – e uma indústria de celulose, tomadora dos serviços. Essa segunda empresa responde de forma subsidiária, ou seja, se a transportadora não pagar os direitos reconhecidos em juízo, ela poderá ser cobrada.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado em junho de 2023. Em 2 de julho de 2024, ajuizou a ação trabalhista reivindicando alguns direitos. No dia seguinte, comunicou a empresa sobre o ingresso do processo, informando que continuaria exercendo normalmente suas atividades. Porém, em 9 de julho, sete dias depois do ajuizamento da ação, foi dispensado sem justa causa.

O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que “quem entrasse com a ação seria desligado”, confirmando o caráter punitivo do ato.

As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.

No primeiro grau, a juíza Rachel Werner acolheu a tese do trabalhador. “Diante das provas dos autos, tenho por comprovado que o reclamante foi despedido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamatória trabalhista contra a ré”, declarou a magistrada.

Ao analisar o recurso na segunda instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro.”A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais”, afirmou.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.

Com informações do TRT-4

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