Idosa receberá R$ 12 mil após empresa de capitalização descontar valores indevidos em conta bancária

Idosa receberá R$ 12 mil após empresa de capitalização descontar valores indevidos em conta bancária

Uma empresa de capitalização foi condenada após descontar, de forma indevida, os valores da conta bancária de uma idosa. Com isso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Única da Comarca de Acari, determinou que a instituição financeira pague o valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, além de R$ 2 mil, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, a parte autora percebeu que seu benefício salarial estava diminuindo há algum tempo. Ao ter acesso ao seu extrato da movimentação bancária, tomou conhecimento da realização dos descontos de valores provavelmente relativos a tarifas e taxas de serviços do qual afirma não ter contratado, e ao questionar os funcionários da agência bancária, não recebeu nenhuma justificativa. A idosa recebia mensalmente, à época da ação, o valor de R$ 1.137,70 do seu benefício previdenciário e foi descontada uma quantia total de R$ 1 mil, oriundas de cobranças que desconhece.

Responsável por analisar os autos, o magistrado destacou que cabia à empresa comprovar a existência de contrato que autorizasse os descontos na conta bancária, o que não ocorreu. Nesse sentido, com base no art. 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o juiz reconheceu que as cobranças foram realizadas de forma indevida e atribuídas exclusivamente à agência bancária.

Além do mais, o magistrado destacou ser obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, conforme estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil. “O valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora: R$ 1 mil e as quantias descontadas após o ajuizamento da ação”, destacou Marcus Vinícius.

Dessa forma, o juiz afirmou estar comprovada a prática do ato ilícito, no que se refere ao prejuízo de ordem moral. “Corroboro com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existe nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da empresa e a dor moral sofrida pela parte autora”, salientou o magistrado.

Com informações do TJ-RN

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