Eliminação sem lastro: Justiça manda instituição reintegrar bolsa de estudo a estudante de Medicina

Eliminação sem lastro: Justiça manda instituição reintegrar bolsa de estudo a estudante de Medicina

A Justiça Federal em Manaus anulou o ato administrativo que desclassificou candidata do processo seletivo de bolsas de estudo para o curso de Medicina, na modalidade “Mais Médicos”, regido pelo Edital nº 19/2025 (ENEM 2025/2), por considerar desproporcionais e irrazoáveis as exigências documentais impostas pela instituição de ensino.

A decisão é do juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, que concedeu mandado de segurança para determinar a imediata matrícula da candidata, desde que preenchidos os demais requisitos do certame.

A Justiça Federal determinou a reintegração de estudante ao programa de bolsa de estudos do curso de Medicina, no Amazonas, após reconhecer que a desclassificação promovida pela instituição de ensino foi marcada por formalismo excessivo, mudança de motivação e exigências incompatíveis com a finalidade social do programa.

A decisão é do juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, que concedeu mandado de segurança para anular o ato administrativo que excluiu a candidata do processo seletivo regido pelo Edital nº 19/2025 (ENEM 2025/2 – modalidade “Mais Médicos”), determinando sua imediata matrícula, desde que atendidos os demais requisitos do certame.

O caso

A candidata havia sido classificada em segundo lugar no processo seletivo, mas foi eliminada sob a justificativa de irregularidades na documentação de residência em imóvel cedido e na comprovação da composição familiar. Segundo a instituição, haveria inconsistências quanto à titularidade do imóvel e ausência de documentos considerados essenciais.

Ocorre que, conforme reconhecido na sentença, a estudante comprovou ser integrante de grupo familiar unipessoal no Cadastro Único, apresentou documentação pessoal própria e juntou declaração de casa cedida, acompanhada de elementos que demonstravam o vínculo familiar entre os envolvidos e a situação fática da moradia.

Mudança de fundamento e quebra do devido processo

Um ponto decisivo para a concessão da segurança foi a constatação de que a instituição alterou os fundamentos da desclassificação ao longo do procedimento administrativo. Inicialmente, a exclusão se apoiava em um conjunto de supostas falhas documentais; posteriormente, no julgamento do recurso administrativo, surgiram novas exigências, não indicadas de forma clara no ato inicial.

Para o juízo, essa conduta viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa, pois impede que o candidato saiba, desde o início, qual é exatamente a irregularidade que precisa sanar. A Administração não pode “trocar o defeito” do candidato no curso do processo para justificar a exclusão.

Morar não é o mesmo que ser dono

A sentença também enfrentou de forma direta a exigência feita pela instituição de que o imóvel estivesse formalmente regularizado por inventário judicial, uma vez que a matrícula constava em nome do avô falecido da candidata.

O juiz afastou essa exigência, afirmando que o edital demandava comprovação de residência em casa cedida, e não prova de domínio pleno ou cadeia registral perfeita do imóvel. Exigir inventário, partilha concluída e regularização patrimonial completa, especialmente em um programa voltado à população em situação de vulnerabilidade, foi considerado desproporcional e incompatível com a finalidade da política pública.

Na prática, a decisão deixa claro que comprovar que mora não se confunde com comprovar que é proprietário, e que transformar um requisito social em um ônus típico do direito civil e registral desvirtua o próprio objetivo do programa de bolsas.

Violação a princípios constitucionais

Segundo a sentença, o ato administrativo impugnado violou diversos princípios constitucionais, entre eles os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Para o magistrado, o excesso de formalismo acabou funcionando como barreira injustificada ao acesso à educação, em vez de instrumento de aferição legítima da condição socioeconômica.

Efeito prático

Ao final, o juízo reconheceu a existência de direito líquido e certo da candidata à continuidade no certame e determinou sua matrícula imediata. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto na Lei do Mandado de Segurança.

A sentença deixa um recado claro: editais de programas sociais não podem ser aplicados como se fossem auditorias patrimoniais, e a Administração deve interpretar exigências documentais à luz da finalidade pública que pretende alcançar, e não contra ela.

PROCESSO: 1045427-64.2025.4.01.3200

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