Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral encontra limite no próprio risco de excesso punitivo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas negou provimento a recurso inominado interposto por consumidora que buscava a elevação do valor arbitrado a título de danos morais.

O colegiado reconheceu que o inconformismo recursal se restringiu à valoração da indenização, sem trazer elementos concretos capazes de demonstrar que o montante fixado na sentença teria sido irrisório ou ineficaz para compensar o abalo reconhecido. Para a Turma, a ausência dessa demonstração impede a revisão do quantum, sobretudo quando o valor já atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

No caso analisado, o juízo de origem havia reconhecido a falha na prestação do serviço e condenado a parte ré.o Bradesco, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por dano moral.

Ao apreciar o recurso, o relator, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, destacou que a majoração do dano moral não se presta a ampliar a punição de forma automática, exigindo prova de que a quantia fixada não alcançou sua finalidade reparatória.

Segundo o voto, a indenização deve manter equilíbrio entre a compensação ao consumidor e o caráter pedagógico da condenação, sem se converter em penalidade desproporcional ao fato concreto. Nessa linha, o colegiado assentou que, inexistindo demonstração de insuficiência do valor arbitrado, a revisão pretendida acabaria por deslocar a indenização para um patamar de excesso punitivo, incompatível com a função do dano moral no sistema dos Juizados Especiais.

Com isso, a Turma manteve integralmente a sentença, aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/95, ao confirmar o julgado por seus próprios fundamentos e afastar a pretensão de majoração da verba indenizatória.

No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora manteve relação de consumo com o Banco Bradesco e que, a partir de 2020, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “SEG PROT CARTAO DÉBITO”, sem prova de autorização válida ou de contratação consciente do serviço.

Os extratos bancários evidenciaram a reiteração dos débitos, enquanto a instituição financeira não logrou comprovar o cumprimento do dever de informação nem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.

Processo 0102578-26.2024.8.04.1000

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