Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida do serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra instituição bancária.

O caso envolveu ação proposta por correntista que alegava desconhecer a contratação de produto bancário e sustentava a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta. Em primeira instância, a demanda foi parcialmente acolhida sob o fundamento de que o banco não teria comprovado a regularidade da contratação.

Ao analisar recursos simultâneos das partes, o colegiado destacou que a instituição financeira juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a contratação válida do serviço, inclusive extratos bancários que evidenciam ampla e contínua utilização do cartão de crédito pelo próprio consumidor. Para o relator, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, o uso habitual do cartão afasta a tese de desconhecimento do vínculo contratual e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.

Segundo o voto, comprovada a contratação — por assinatura, biometria ou outro meio idôneo — e demonstrado o efetivo uso do produto bancário, não há falar em cobrança indevida nem em violação ao dever de informação. Nessas circunstâncias, a conduta do banco configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.

A Turma Recursal também reiterou que, embora incida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, essa regra não dispensa o exame das provas efetivamente produzidas. Uma vez demonstrada a existência do contrato e a utilização do serviço pelo consumidor, inexiste ilicitude nos débitos questionados.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A exigibilidade das custas e honorários fixados contra o consumidor foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Recurso n.: 0601948-95.2024.8.04.7600

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...