Benefício limitado: inversão não dispensa prova mínima da relação com o consumidor

Benefício limitado: inversão não dispensa prova mínima da relação com o consumidor

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração mínima da participação da empresa demandada na relação jurídica discutida.

Sem a identificação objetiva do vínculo do réu com a transação comercial, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, definiu o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, em voto na Turma Recursal do Amazonas. 

 A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas negou provimento a recurso inominado interposto por consumidores que buscavam responsabilizar a EBANX por supostos prejuízos decorrentes de compra realizada na plataforma AliExpress.

Na origem, o Juizado Especial Cível extinguiu a ação declaratória cumulada com repetição de indébito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa de pagamentos. A sentença entendeu que não havia prova mínima de que a EBANX tivesse participado da relação jurídica decorrente da compra.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, destacou que a legitimidade passiva integra o ônus probatório do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Segundo o voto, os documentos juntados aos autos — como fatura de cartão de crédito e comprovantes da compra — não indicavam a EBANX como beneficiária, prestadora de serviço ou intermediadora do pagamento da transação questionada.

O colegiado ressaltou que, embora o CDC preveja a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, essa solidariedade pressupõe, ao menos, a identificação da participação da empresa no fornecimento do produto ou do serviço. No caso concreto, a Turma concluiu que não houve comprovação mínima de que a EBANX integrasse a cadeia de consumo relacionada à compra realizada na plataforma internacional.

O acórdão também registrou que a própria empresa informou que as operações financeiras do AliExpress no Brasil são conduzidas por outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, informação que não foi impugnada de forma eficaz pelos autores. Diante disso, a Turma entendeu correta a extinção do feito, sem prejuízo de eventual nova propositura da ação contra os sujeitos processuais considerados legitimados.

Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Processo 0159184-40.2025.8.04.1000  

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