Acordo extrajudicial cumprido pela metade impõe complemento e indenização por dano moral

Acordo extrajudicial cumprido pela metade impõe complemento e indenização por dano moral

Justiça condena Samsung por descumprir acordo no Procon e pagar valor inferior ao combinado.

A Justiça do Amazonas condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após reconhecer o descumprimento de acordo extrajudicial firmado no Procon para restituição do valor de produto com vício. A decisão é do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, homologada pela juíza Sana Nogueira Almendros de Oliveira.

No caso, a consumidora alegou que, após enfrentar sucessivos problemas com o produto, celebrou acordo no Procon prevendo o pagamento de R$ 2.450,15 para viabilizar a aquisição de um novo bem. Contudo, a empresa efetuou depósito de apenas R$ 1.187,76 — valor inferior à metade do pactuado —, o que tornou impossível a reposição do produto no mercado.

A consumidora relatou que adquiriu um ar-condicionado split Samsung de 12.000 BTUs pelo valor nominado, além de ter pago pela instalação. No mesmo ano da compra, o equipamento passou a apresentar falha recorrente de refrigeração, identificada por erro o que motivou sucessivos acionamentos da assistência técnica autorizada. Embora o produto tenha sido recolhido, reparado e devolvido como supostamente funcional, o defeito reapareceu poucos dias depois e continuou a se repetir nos meses seguintes.

Ao analisar o processo, o juízo afastou a tese de coisa julgada levantada pela empresa, esclarecendo que, embora a transação produza efeitos jurídicos, a quitação dada pelo consumidor está condicionada ao cumprimento integral da obrigação assumida. Segundo a sentença, o pagamento parcial configura inadimplemento contratual e quebra da boa-fé objetiva, afastando qualquer vinculação da consumidora aos limites do acordo frustrado.

A magistrada destacou que, diante do descumprimento, a consumidora recupera o direito de exigir a restituição integral do valor necessário à reposição do bem, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo a chamada restitutio in integrum. Considerando que o valor de mercado atual do produto é de R$ 3.049,00, a diferença devida foi fixada em R$ 1.861,24, a título de danos materiais.

Quanto aos danos morais, a decisão reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. O juízo apontou que a consumidora enfrentou uma sequência de transtornos — reparo ineficaz, reincidência do vício, reclamação administrativa, acordo e, por fim, frustração no pagamento — caracterizando desvio produtivo do consumidor e conduta desleal da empresa na fase pós-contratual. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, em valor considerado compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais do Amazonas.

A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando a empresa ao pagamento das indenizações, acrescidas de juros e correção monetária. Não houve condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.

Processo n.: 0117102-91.2025.8.04.1000

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