Contrato de empregado que continuou trabalhando após final de obra não é considerado temporário

Contrato de empregado que continuou trabalhando após final de obra não é considerado temporário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu como por tempo indeterminado um suposto contrato temporário devido a ausência de motivo específico para a contração. No caso, o ex-empregado continuou trabalhando  para a empresa  após o final da obra para a qual teria sido contratado originalmente.

O trabalhador terceirizado argumentou a existência de fraude na contratação temporária. Ele alegou que o contrato não apontava a necessidade temporária da contratação nem a data de encerramento do prazo determinado.

As duas empresas (uma que o contratou e a outra onde ele prestou serviço) defenderam a regularidade do contrato temporário. Alegaram que o empregado tinha ciência da natureza do contrato e que ele foi inicialmente contratado para prestar serviços em uma obra (construção de um silo).

Posteriormente, ele foi realocado para substituição temporária de pessoal permanente, respeitando o prazo máximo legal de 270 dias. O motivo específico, no caso, foi a obra inicial,  na função de ajudante geral.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN na época e agora aposentada, destacou que a ausência de motivo específico que justifique a contratação temporária invalida esse tipo de vínculo com o empregado.

“No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (trabalhador), não há especificidade em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho temporário”, constatou ela.

A desembargadora observou que, embora a prova testemunhal tenha indicado a construção do silo como motivo inicial, o reclamante continuou trabalhando após a conclusão da obra.

A relatora concluiu que “a ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido”.

Assim, o contrato foi convertido para prazo indeterminado, resultando no direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais, aviso prévio,  multa do FGTS, etc).

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró quanto ao não reconhecimento da existência de contrato temporário.

O processo é o 0000839-79.2023.5.21.0011.

Com informações do TRT-21

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