TRT-10 mantém decisão de 1ª instância sobre fase de cálculos em execução

TRT-10 mantém decisão de 1ª instância sobre fase de cálculos em execução

Em julgamento no dia 3/11, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou um mandado de segurança apresentado por um trabalhador contra decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília. O caso discutia a forma como o juízo de 1º Grau conduziu a análise dos cálculos homologados em processo de execução movido pelo autor da ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A ação foi apresentada ao TRT-10 porque o trabalhador alegava que houve violação ao devido processo legal. Os argumentos foram de que o juízo de origem teria rejeitado a impugnação aos cálculos sem análise de mérito e não concedeu, naquele momento, o prazo previsto no artigo 884 da CLT. O dispositivo versa sobre o período para apresentação de impugnação à sentença de liquidação, o que, segundo o trabalhador, teria limitado seu direito de defesa.
Ao analisar o caso no TRT-10, o relator na Segunda Seção Especializada, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, explicou, em voto, que o mandado de segurança é admissível quando a parte alega que teve suprimido o acesso ao próprio instrumento processual previsto em lei. No entanto, ao analisar o mérito do caso em si, o magistrado concluiu que não houve ilegalidade nem abuso de poder por parte do juízo da 11ª Vara.
De acordo com o relator, a decisão que homologa cálculos tem natureza interlocutória e não impede que a parte volte a discutir o tema posteriormente. O magistrado considerou que o juízo de origem deixou claro que uma análise mais detalhada das impugnações seria feita no momento apropriado, durante o julgamento da impugnação à sentença de liquidação.
Esse procedimento, segundo o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, está alinhado com a legislação e com a prática forense, que busca garantir economia e celeridade processuais ao concentrar os atos de defesa em uma fase única da execução. Dessa forma, o relator concluiu que o direito do credor de impugnar os cálculos não foi suprimido, apenas diferido para a etapa adequada.
‘Inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao impetrante ou violação ao devido processo legal, visto que seu direito de rediscutir pormenorizadamente os cálculos homologados encontra-se expressamente resguardado pelo próprio ato coator.’ Apesar de concluir que o pedido do trabalhador não tinha fundamento, o magistrado reconheceu o direito dele ao benefício da justiça gratuita, dispensando-o da obrigação de pagamento de custas do processo.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002541-31.2025.5.10.0000
Com informações do TRT-10

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