Formato eletrônico em assembleias de condomínio é legítimo se não houver impedimento previsto na convenção

Formato eletrônico em assembleias de condomínio é legítimo se não houver impedimento previsto na convenção

O juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível, em Manaus, julgou improcedente ação proposta por um grupo de condôminos que pretendia anular assembleias realizadas em formato virtual e questionavam a cobrança de taxa condominial. A sentença reconheceu a validade das deliberações eletrônicas, com base no artigo 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022.

Os autores alegavam que as assembleias impugnadas apresentaram falhas técnicas e impediram a participação de condôminos, além de sustentarem que a cobrança mensal de taxa extra, por se destinar a uma associação com CNPJ inapto junto à Receita Federal, seria ilegal. 

A defesa do condomínio, por sua vez, argumentou que as assembleias virtuais possuem amparo legal expresso, inexistindo qualquer vedação na convenção condominial. Sustentou ainda que as plataformas utilizadas — como o sistema Superlógica, responsável por mais de 32 mil assembleias digitais no país — garantem segurança e autenticidade das votações, e que o número de participantes nas reuniões virtuais foi superior à média das assembleias presenciais anteriores.

Na sentença, o magistrado destacou que o art. 1.354-A do Código Civil autoriza expressamente a convocação, realização e deliberação de assembleias condominiais em formato eletrônico, salvo vedação expressa na convenção, o que não ocorreu no caso concreto. O juiz também observou que o §2º do dispositivo isenta o condomínio de responsabilidade por falhas técnicas individuais de conexão ou equipamentos dos condôminos.

“As dificuldades individuais de acesso, embora lamentáveis, não constituem vício capaz de invalidar as deliberações, especialmente considerando que grande número de moradores participaram da assembleia, em volume superior à média histórica de reuniões presenciais”, afirmou o juiz.

Quanto à cobrança extra, o magistrado entendeu tratar-se de despesa condominial ordinária, regularmente aprovada em assembleia, nos termos do art. 1.350 do Código Civil. A irregularidade cadastral da associação beneficiária, segundo o julgador, não tem o condão de invalidar a deliberação, cabendo aos próprios condôminos decidir, em assembleia futura, sobre a manutenção ou alteração da cobrança.

A decisão concluiu pela validade das assembleias realizadas e das deliberações nelas tomadas, inclusive a eleição da síndica, e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Processo 0062950-93.2025.8.04.1000

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