Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos narrados, não há responsabilidade civil por descontos indevidos lançados na conta do consumidor, o que implica sua exclusão do processo por ilegitimidade passiva. 

Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, o juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Cível, definiu que a instituição financeira “apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos narrados na inicial”. Com base nesse fundamento, o magistrado determinou a exclusão do banco do polo passivo e manteve a responsabilidade das empresas Sebraseg Clube de Benefícios e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade.

Na sentença proferida em 21 de outubro de 2025, o juiz destacou que o Bradesco não integrou a relação contratual nem se beneficiou da operação, atuando apenas como intermediário técnico na movimentação financeira.

Assim, aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente uma das condições da ação. A decisão segue entendimento  segundo o qual o banco não responde solidariamente quando apenas processa o débito automático sem vínculo com o contrato de origem.

Quanto às demais rés, o juízo reconheceu que as cobranças descritas como “Sebraseg Clube de Benefícios”, “Binclub Serviços de Administração” e “Clube Sebraseg” não foram precedidas de contratação válida nem de autorização expressa, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado rejeitou a tese de inaplicabilidade do CDC, ressaltando a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor diante das empresas de benefícios, e afirmou ser devida a restituição em dobro dos valores descontados.

O juiz também fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil, ao considerar que os descontos unilaterais e prolongados violaram direitos de personalidade do autor e ultrapassaram o mero aborrecimento. As empresas deverão ainda cessar as cobranças, sob pena de multa, e arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0403420-20.2024.8.04.0001

Leia mais

Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

A Administração Pública não pode atrasar o pagamento de reajuste salarial previsto em lei sem arcar com as diferenças financeiras devidas ao servidor. Esse...

Condenação mantida: pequena quantidade de droga não afasta tráfico quando há elementos de mercancia

A apreensão de 17,05g de maconha não é suficiente para caracterizar uso pessoal quando associada a dinheiro em espécie, anotações contábeis, material de embalagem...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém restrição de visitas em prisão domiciliar de Bolsonaro

A substituição do local de cumprimento da pena não altera o regime prisional nem amplia direitos de convivência. Com...

Acordo prevê liberação de restrições para quitação de dívidas do ex-jogador Edilson

Credores e o ex-jogador Edilson Ferreira firmaram, nessa quinta-feira (26/3), um acordo parcial durante audiência realizada no Juízo de...

Homem que ateou fogo em mulher trans é condenado

Um homem que ateou fogo na barraca em que estava uma mulher trans em situação de rua foi condenado...

Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região...