Juros e correção da multa por improbidade começam na data do ato ilícito, ainda que reconhecido depois

Juros e correção da multa por improbidade começam na data do ato ilícito, ainda que reconhecido depois

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os juros de mora e a correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) devem ser contados a partir da data do ato ímprobo, e não do trânsito em julgado da decisão.

O entendimento foi firmado no REsp 1.958.567/PR, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. Segundo o relator, a multa civil tem relação direta com o dano causado, o proveito econômico obtido ou a remuneração percebida pelo agente público — todos elementos que remetem ao momento da prática do ato ilícito. Assim, a correção e os juros não podem começar apenas após o fim do processo, sob pena de “distorcer o valor real da sanção”, afirmou.

O colegiado aplicou, por analogia, as Súmulas 43 e 54 do STJ, que tratam da atualização e dos juros em casos de responsabilidade extracontratual, reafirmando que o devedor está em mora desde a prática do ato ilícito (art. 398 do Código Civil).

A tese firmada — que deve orientar os tribunais do país — ficou assim redigida:“Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.” A decisão foi unânime, acompanhando integralmente o voto do relator.

REsp 1958567 / PR

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