TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

Está em pauta no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) o recurso que questiona a exigência do exercício de barra fixa para mulheres no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Guarda Municipal de Manaus. O ponto central da controvérsia é o artigo 41, §3º, da Lei Estadual nº 4.605/2018, que proíbe expressamente a cobrança desse exercício para candidatas do sexo feminino em concursos públicos no Estado.

O recurso foi interposto por candidatas eliminadas do certame, que sustentam a ilegalidade do edital e o descumprimento do princípio da legalidade administrativa, uma vez que a norma estadual não admite exceções. As apelantes alegam que a banca organizadora — o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) — criou uma “exceção da exceção” ao permitir a exigência sob critérios supostamente diferenciados, o que violaria a isonomia e a razoabilidade.

Além da questão de gênero, as recorrentes apontam irregularidades na aplicação do TAF, realizado em horário de calor intenso, o que teria prejudicado o desempenho das candidatas, em afronta ao art. 41, §2º, da mesma lei estadual, que exige a realização de provas físicas em condições climáticas adequadas.

Defesa da banca: “Edital é a lei do concurso público”

A defesa do IBFC afirma que o teste foi aplicado em conformidade com o edital e com os princípios da isonomia e da moralidade, ressaltando que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições e critérios objetivos.

Segundo o documento, a candidata eliminada não atingiu o desempenho mínimo exigido em dois testes — barra fixa e corrida de resistência — e que os resultados foram filmados e avaliados de forma transparente, sem qualquer indício de irregularidade. “Os critérios utilizados no certame seguiram as mais rigorosas regras de transparência e isonomia, razão pela qual o teste foi gravado, inexistindo qualquer prova de desídia ou favorecimento”, afirma a manifestação.

A banca também sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir-se à comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos de desempenho, invocando o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração e os candidatos estão igualmente obrigados a seguir as regras previamente estabelecidas.

“O edital é a lei do concurso público”, diz a defesa, citando precedentes do STF e do STJ que limitam a atuação judicial ao controle de legalidade, e não ao mérito administrativo.

Precedentes reforçam tese das candidatas

Apesar da defesa da banca, a jurisprudência local e o texto literal da Lei nº 4.605/2018 podem pesar a favor das candidatas. Em caso idêntico,  há precedente judicial que permite o prosseguimento de mulheres eliminadas no mesmo concurso, afirmando que a norma estadual não admite exceções e que a exigência da barra fixa para mulheres viola o princípio da legalidade estrita.

O caso reacende o debate sobre discriminação indireta de gênero em concursos públicos, especialmente nas áreas de segurança, em que os testes físicos costumam ser elaborados sem considerar adequadamente as diferenças fisiológicas entre homens e mulheres.

Processo nº 0507875-36.2024.8.04.0001

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