A ausência de comunicação formal ao consumidor antes da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi o fundamento que levou a 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus a condenar o Banco Bradesco a excluir registros de “prejuízo/dívida vencida” lançados em nome do autor do pedido nos valores de R$ 3.023,73 e R$ 29,23. A instituição também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Caso em exame
O autor da ação sustentou não ter sido previamente notificado sobre os débitos informados ao Banco Central, circunstância que inviabilizou a quitação ou a contestação administrativa antes da negativação. Defendeu, ainda, que o SCR, embora gerido pelo Banco Central, possui efeito equivalente ao dos cadastros de proteção ao crédito, por ser acessado por todas as instituições financeiras no momento de análise de risco.
A controvérsia residia na validade da anotação sem notificação prévia, exigência prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Bradesco, em contestação, alegou inexistência de restrição e defendeu que não haveria dever de indenizar.
Razões de decidir
Na sentença, o juiz Manuel Amaro de Lima ressaltou que as informações prestadas pelas instituições ao SISBACEN/SCR equivalem, para fins jurídicos, a registros em órgãos restritivos de crédito, conforme entendimento pacificado no REsp 1.975.530/CE. Destacou, ainda, que a instituição financeira não comprovou ter cumprido o dever de comunicação prévia ao consumidor, o que torna o apontamento abusivo.
O magistrado julgou procedente a ação, determinando a exclusão imediata do status de “prejuízo/dívida vencida” no SCR e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Fixou também custas e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
A decisão reafirma a tese de que a notificação prévia é condição de validade da inscrição em cadastros de crédito — ainda que no âmbito do sistema gerido pelo Banco Central.
Processo 0109983-79.2025.8.04.1000
