A prisão temporária definida na lei 7.960/89, para que venha a revestir-se de legalidade, quando decretada, impõe que seja demonstrada a finalidade específica, qual seja, a de mostrar-se necessária para as atividades investigativas e, assim, exigindo-se que haja comprovação, devidamente lastreada em elementos concretos que possam ser extraídos dos autos que informam o pedido do representante e os motivos utilizados para o decreto prisional pela autoridade competente. Não se revelando esses pressupostos , não restarão preenchidos os requisitos do artigo 1º, Inciso III, da Lei 7.960/89. A decisão está nos autos do processo de Habeas Corpus nº 4009619-63.2021.8.04.0000, concedido a Luiz Carlos Maia da Silva. É relator João Mauro Bessa.
Como Autoridade Coatora fora indicado o Juízo da Central de Inquéritos de Manaus, que acolhera representação da autoridade policial, que informara haver indícios da prática de tráfico ilícitos de entorpecentes e armas em bairro da Colônia Oliveira Machado, em Manaus, com informação de prévia investigação em curso.
A decisão que concedeu a liminar fundamentou que a constrição cautelar é medida extraordinária e excepcional, e que deva estar vinculada a parâmetros de legalidade estrita e princípios constitucionais que não podem ser esquecidos.
Ademais, cumprido mando de busca e apreensão, nada fora encontrado, não incidindo, objetivamente, os motivos da alegada imprescindibilidade da prisão do paciente para as investigações. O writ foi impetrado originariamente em sede de plantão judicial, onde fora concedida a ordem, sendo posteriormente distribuída em 2º Grau de Jurisdição.
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