INSS é condenado a indenizar por negligência de descontos indevidos em benefícios no Amazonas

INSS é condenado a indenizar por negligência de descontos indevidos em benefícios no Amazonas

 A responsabilidade do INSS não decorre do simples fato de operacionalizar os descontos, mas da sua omissão em coibir irregularidades, o que lhe impõe o dever de indenizar pelos danos ao segurado. No caso concreto os danos morais foram fixados em R$ 5 mil, com definição do Juiz Márcio André Lopes Cavalcante.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) manteve, por unanimidade, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a uma segurada que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1001207-46.2023.4.01.3201, relatado pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante.

A autora da ação, alegou que, desde novembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 36,96, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem sua anuência. Ela moveu ação contra a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil) e o INSS, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores debitados e indenização por danos morais.

O INSS, em sua defesa, sustentou ilegitimidade passiva, alegando que apenas operacionaliza os descontos por meio de convênio com entidades representativas, não tendo ingerência sobre a relação jurídica entre a autora e a CONAFER. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.

A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do INSS por omissão no dever de fiscalização e condenou a autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados, à cessação imediata das cobranças e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator destacou que o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 impõe à autarquia o dever de zelar pela legalidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários. Ressaltou, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), segundo o qual o INSS pode ser responsabilizado por omissão quando não fiscaliza adequadamente os convênios firmados com entidades de classe.

Segundo o relator, não ficou demonstrada nos autos qualquer autorização expressa da segurada para a realização dos descontos. Assim, a falha administrativa do INSS configura sua legitimidade passiva e o dever de indenizar.

Quanto à prescrição, o voto afastou a alegação do INSS, entendendo que se trata de descontos mensais e sucessivos, o que renova a lesão mês a mês. Dessa forma, os valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação estão aptos à reparação.

Por fim, o relator destacou que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, especialmente quando destinado à subsistência de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo.

Diante disso, a Turma Recursal decidiu negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

Processo nº 1001207-46.2023.4.01.3201

Leia mais

Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente

Um correntista do Itaú questionou na Justiça movimentações automáticas realizadas em sua conta por meio do serviço “APLIC AUT MAIS”, afirmando que nunca havia...

Uso de servidor cedido pela Administração não obriga nomeação de aprovado em concurso

A utilização de servidores cedidos pela Administração Pública não obriga a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva. O entendimento foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

AGU vê ofensa à ordem pública em afastamento de Andrei e pede a Fachin suspensão da ordem de Mendonça

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, a suspensão urgente da...

Corretor é condenado por anunciar empreendimento irregular em site de imobiliária

Um corretor de imóveis foi condenado pela Vara Criminal da comarca de Itapema/TJSC por divulgar na internet a venda...

Lei cria política nacional para proteger pessoas com síndrome de Tourette

Foi publicada na quinta-feira (3) a Lei 15.492/26, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas...

Nova lei cria fundo de financiamento do Ministério Público da União

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.499/26, que cria o Fundo de Fortalecimento da Cidadania...