Oitiva de apenado é imprescindível para regressão de regime, diz TJ-SP

Oitiva de apenado é imprescindível para regressão de regime, diz TJ-SP

Nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um processo administrativo que reconheceu a prática de falta grave por um detento, com regressão de regime, perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção do cálculo de penas para fins de progressão.

Consta dos autos que o paciente teria desrespeitado um agente penitenciário, em descumprimento aos deveres previstos nos incisos II e V, artigo 39, da Lei de Execução Penal. Diante disso, o regime semiaberto foi interrompido com a determinação de retorno ao regime fechado.

No entanto, o TJ-SP anulou, de ofício, o procedimento administrativo por ausência de oitiva judicial do reeducando. O relator, desembargador Tetsuzo Namba, disse que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva é imprescindível se a homologação judicial da falta grave enseja a regressão de regime.

“Visto que, mesmo que ele tenha sido citado, previamente ouvido durante o procedimento administrativo com assistência de advogada e apresentado defesa escrita, é imprescindível para fins de regressão a regime mais severo, que ele seja ouvido em juízo, em audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Leia o acórdão

 

Fonte: Conjur

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