Câmera ligada ininterruptamente no ‘home office’ gera indenização

Câmera ligada ininterruptamente no ‘home office’ gera indenização

Uma loja de departamentos de móveis em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar por danos morais um trabalhador em ‘home office’ (trabalho em casa) por ser obrigado a manter a câmera do computador ligada durante toda a jornada de trabalho. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) entendeu que a ordem da empresa expôs, indevidamente, a privacidade do empregado, pois além de permitir visualizar o interior da residência, ainda há o constrangimento de se trabalhar com a câmera direcionada para o rosto.

O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Milleo Baracat. O trabalhador foi contratado como “assistente de atendimento”. O contrato vigorou de maio de 2022 a maio de 2023. Sua atividade consistia no contato com clientes, que acontecia via whatsapp e chat. A indenização foi fixada em R$ 3.430,00, equivalente a dois salários do autor. Da decisão, cabe recurso.

O trabalho era prestado em ‘home office’, e havia reuniões com a supervisora, por videoconferência, para alinhamentos e recados. Porém, a supervisora passou a exigir que o trabalhador mantivesse a câmera ligada durante todo o expediente, para ter controle se estava trabalhando “de forma adequada”, relatou uma testemunha.

A exigência da empresa configura violação ao direito da intimidade e da vida privada do empregado e não se justificaria, já que a contratante possuiria outros meios de controlar a jornada e a produtividade da equipe em home office, argumentou o juiz substituto Marcello Dibi Ercolani, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao acolher o pedido de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso para o Tribunal, contestando a decisão, alegando que sempre atuou de forma ética, não existindo comprovação de prática de atos vexatórios ou desrespeitosos contra o autor. Ao analisar o recurso, a 5ª Turma considerou válida a testemunha que confirmou a alegação do trabalhador, pois ela tinha mais conhecimento do caso, uma vez que trabalhava concomitante com o autor e na mesma função que ele, ao contrário da testemunha indicada pela empresa, que não mantinha contato com o empregado.

Por isso, o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador, destacou o Colegiado, detém mais força probatória, concluindo-se que, a partir de determinado momento da contratualidade, a empregadora exigiu que o empregado deixasse a câmera aberta “durante a jornada para fiscalização do trabalho realizado, exceto nos momentos de pausa obrigatória”, salientou a 5ª Turma.

Comprovado o fato, o relator Eduardo Milleo Baracat afirmou que obrigar o trabalhador a trabalhar com a câmera aberta durante toda a jornada, expõe, indevidamente, a sua privacidade. “Já seria constrangedor trabalhar com a câmera direcionada para o seu rosto durante toda a jornada, e não apenas durante as reuniões, onde a atenção está direcionada aos interlocutores do outro lado da linha. A fiscalização do trabalho, dessa forma, permite uma proximidade excessiva, permanente, sem filtros, que pode captar atos involuntários de intimidade do trabalhador. Assim, a meu juízo, na linha da sentença, entendo que afronta a privacidade e intimidade do trabalhador a exigência do empregador de que, durante toda a jornada de trabalho, a câmera permaneça aberta, como recurso de fiscalização do trabalho. Tem-se, assim, violado o art. 5º, X, da Constituição”, concluiu o desembargador.

Com informações do TRT-9

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