TJAM define que juízo da ação de guarda é do domicílio de quem tenha o dever de proteger a criança

TJAM define que juízo da ação de guarda é do domicílio de quem tenha o dever de proteger a criança

Nos autos do processo 0000125-89.2014.8.04.65000, no julgamento de recurso de que foi proposto pelo Defensor Público João Carlos Berneguy Camerini, à frente dos interesses do assistido R. E. G, o Tribunal de Justiça do Amazonas, por suas Câmaras Reunidas, ao julgar matéria referente a exceção de competência, reconheceu que o juízo competente para o processo e julgamento de ação de guarda é o do domicílio de quem detém a guarda legal da criança. 

Por meio da exceção de incompetência, pode, um juiz ou uma juíza reconhecer que não tem competência legal para julgar o processo. Isso ocorre quando o fato em questão não pode ser analisado em determinada vara. Com a decisão, o processo é automaticamente envidado para outra unidade. 

Mas a decisão comporta recurso, como todas aquelas que estão submetidas ao devido processo legal. O tema comportou discussão com regra disposta no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi conhecido e provido para declinar a competência para a Comarca de Presidente Figueiredo, lançando-se a conclusão de que a ação de guarda referente a interesses da criança deva ter seu regular processo e julgamento no domicílio de quem detenha a guarda legal, conforme inserido no artigo 147 do ECA.

 

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