Mais Médicos a alunos graduados no exterior é restrito a diploma revalidado no Brasil

Mais Médicos a alunos graduados no exterior é restrito a diploma revalidado no Brasil

Sob o entendimento de que Edital n. 4, de 08/03/2021, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, tem como objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma prevista na Lei n. 12.871/2013, não há irregularidade no indeferimento da inscrição de uma graduada do curso de medicina em instituição estrangeira que não revalidou o diploma no Brasil.

A autora teve seu mandado de segurança denegado na primeira instância e apelou da sentença alegando ter sido preterida na ordem de preferência. O caso foi analisado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que informou que a ordem de preferência para efeito de chamamento de médicos no Programa Mais Médicos, prevista no art. 13 da Lei n. 12.871/2013, é a seguinte:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

Segundo a magistrada, o requisito estabelecido no edital de chamamento é somente poderem participar médicos formados em instituições superiores brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil.

Desse modo, concluiu a relatora, considerando que o chamamento está direcionado aos médicos formados no Brasil ou com diploma aqui revalidado, habilitados a exercer a medicina no território nacional, não se verifica qualquer irregularidade quanto ao perfil do médico estabelecido no edital, eis que em plena consonância com a ordem de prioridade fixada na legislação de regência, não cabendo ao Judiciário interpretá-lo de modo extensivo, sob pena de ofensa à legislação pertinente à matéria.

Processo: 1015089-31.2021.4.01.3400

Com informações TRF 1

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