Inconstitucionalidade da diferença entre homem e mulher para pensão por morte não deve ser modulada

Inconstitucionalidade da diferença entre homem e mulher para pensão por morte não deve ser modulada

O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se de forma contrária a pedido de revisão de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou inconstitucional a exigência de requisitos legais diferentes para homens e mulheres para que recebam pensão por morte de cônjuges ex-servidores públicos. Em manifestação à Corte, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração no recurso extraordinário originário do Tema 457 da Sistemática de Repercussão Geral. O Instituto de Previdência Social do Rio Grande do Sul busca a modulação da tese de modo que a decisão do tribunal passe a valer somente para ações posteriores ao julgamento do RE 659.424.

Na origem, o recurso discutia a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de uma ex-servidora pública do estado, sem a comprovação dos requisitos da Lei 7.672/1982, exigidos exclusivamente aos cônjuges do sexo masculino. Segundo a legislação, caso o servidor fosse casado, a viúva seria considerada dependente apenas por ser sua esposa, tendo automaticamente o direito à pensão por morte. Já no caso nas seguradas, o viúvo teria direito à pensão somente se comprovasse a dependência econômica da esposa.

Nos embargos, o órgão previdenciário declarou que a decisão do Supremo deveria ter sido modulada, com efeitos para o futuro, a fim de garantir a segurança jurídica dos processos constituídos antes da definição da tese do Tema 457. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, “o pedido de modulação dos efeitos do acórdão se revela inadequado”. Segundo Aras, promover a modular a partir da fixação da tese “retiraria, na prática, a eficácia do presente recurso extraordinário”.

O parecer ministerial esclarece que à época do julgamento do RE, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) peticionou pela sua desafetação, devido à perda de objeto, ao considerar que a legislação questionada teria sido revogada por uma lei complementar, “alterando expressamente a matéria discutida nesta causa, passando a presumir a dependência econômica em favor do marido viúvo para fins de pensão”. No entanto, o pedido foi rejeitado pelo STF, seguindo entendimento do Ministério Público. Segundo o tribunal, o exame da controvérsia constitucional em questão demandava análise da legislação vigente no tempo em que foi solicitada a pensão da servidora falecida.

Nesse sentido, Augusto Aras avaliou que uma vez que o processo é subjetivo e o benefício previdenciário é regido pelas leis vigentes à data do óbito, as situações abarcadas pela norma inconstitucional, que ainda era vigente à época da morte da servidora, ficariam desamparadas. “A jurisprudência da Suprema Corte não era instável quanto à inconstitucionalidade de normas que estabeleçam requisitos diferenciados entre homens e mulheres para o direito à pensão por morte; inexiste, portanto, quebra de legítima confiança dos jurisdicionados no grau necessário a justificar os efeitos prospectivos na hipótese”, defende Augusto Aras na manifestação.

Fonte: Asscom MPF

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