Acesso de consumidor ao Judiciário do Amazonas não se vincula a prévia reclamação administrativa

Acesso de consumidor ao Judiciário do Amazonas não se vincula a prévia reclamação administrativa

A Juíza da Comarca de Boa Vista do Ramos, Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello, ao decidir os autos do processo nº 060045092.2021.8.04.3000, em que foram partes Maria do Rosário Nascimento da Silva e o Banco Bradesco S.A, fundamentou em sentença que “inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deve requerer seu direito na instância administrativa”. A motivação ocorre na apreciação de uma alegação formulada pelo Réu/Instituição bancária que, em contestação  contra ação de indenização por danos morais, formulou a preliminar, que foi rejeitada.

O Banco, também pedira que fosse ouvida a parte autora em depoimento pessoal, negado pela juíza, explicando que a demanda proposta não exigiria a produção desse tipo de prova, pois ao Banco caberia a adoção de providencias no sentido de demonstrar a extinção do direito da Requerente. 

Ademais, firmou ainda o julgado, que, na hipótese, o fornecedor/réu caberia a adoção, ainda, de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básico do consumidor, perdendo a oportunidade de fazê-lo.

“O consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso a vida judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.

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