Pode o menor incapaz demandar ação judicial ante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Amazonas. A decisão é das Câmaras Reunidas do TJAM ao examinar e julgar conflito negativo de competência que encontrou declinação de competência primeiramente ante o Juízo de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Cível na ação de indenização de perdas e danos materiais e morais proposto por R.N.A, contra o Município de Manaus, vindo o magistrado da Vara a fundamentar a decisão na forma do artigo 152 da Lei Orgânica da Magistratura do Estado. Com os autos no Juizado da Fazenda Pública, foi então suscitado o conflito, então dirimido pelas Câmaras Reunidas do TJAM, nos autos do processo 0666460-87.2020.8.04.0001.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas, por expressa previsão de conteúdo em seu artigo 5º, não excluiu o menor das pessoas físicas que podem ajuizar demandas contra as entidades públicas descritas naquele diploma legal, firmou o Desembargador Relator Yedo Simões de Oliveira.
Para o Acórdão há uma regulação clara e suficiente acerca do tema debatido no conflito de competência, não se podendo ventilar a aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei 9099/95, que proíbe o incapaz de ser parte em processos regulados pela procedimento sumaríssimo previsto na lei dos juizados especiais.
“Da interpretação do art. 5º, I, da Lei 12. 153/2009, não se vislumbra a impossibilidade de menor litigar no juizado especial fazendário ante a previsão expressa de pessoas físicas serem partes no procedimento sem existir qualquer limitação relacionada a capacidade civil”, declarou o julgamento resolvendo o conflito.